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salario mensalista mais horas extras

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 08:45

Everton, a partir do momento que o funcionario passa de sua carga horario, ele deve sim receber horas extras, a nao ser que haja acordo coletivo para um banco de horas, independentemente se mensalista, horista, diaria...

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 09:03

Olá!
É um trabalhador horista que tem a forma de pagamento mensal, é isso?
Não vejo pq ele não teria direito a perceber horas extras. Não é o fato dele ter seu salário pago por hora que você poderá exigir que ele trabalhe umas 2 horas além das quais foi contratado para trabalhar.

Seguem alguns comentários sobre o assunto:

Inexistindo instrumento coletivo que fixe jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

O empregado contratado para trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento tem o seu ganho, mesmo quando recebe por hora, atrelado à jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva.

( Constituição Federal - CF, art. 7º, XIV e Orientação Jurisprudencial nº 275 do TST)


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Em regra, o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento não poderá firmar acordo individual de prorrogação da jornada de trabalho com a empresa.

Todavia, a Constituição Federal/1988 estabelece que nos turnos ininterruptos de revezamento a jornada de trabalho será de 6 horas, salvo negociação coletiva. Verifica-se, portanto, que a prorrogação da jornada de trabalho além das 6 horas diárias, para os empregados que trabalham nos citados turnos, deverá ser objeto de acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

Nesse sentido, a Instrução Normativa SIT nº 64/2006 , que dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento, estabelece que na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior a 6 horas diárias, cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho, entre outras providências, verificar se estas horas excedentes foram remuneradas com o respectivo adicional.

Ressalte-se que no âmbito judicial havia divergência quanto à possibilidade de realização de horas extraordinárias por empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.

A Orientação Jurisprudencial nº 169, instituída em março de 1999, a seguir transcrita, tratava do tema de forma genérica, dando margem a discussões doutrinárias acerca do assunto:

"169 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Inserido em 26.03.99)

Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva."

O exame de diversos casos concretos e a evolução dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na análise do tema levaram à conversão da OJ nº 169 na Súmula TST nº 423, a seguir reproduzida:

"423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I - Res. 139/2006 - DJ 10.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras."

Por outro lado, permanece vigente a seguinte Súmula do TST:

"275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (Inserido em 27.09.02)

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional."

( Constituição Federal/1988 , art. 7º , XIV; Instrução Normativa SIT nº 64/2006 , art. 3º ; e Súmulas nºs 275 e 423 do TST)


Abraços

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 09:18

Mas se ele ultrapassa a sua carga horario, tem que receber hora extrra igual, nao importa se tem ponto ou nao, o ponto deveria ter para controlar as horas ne !!!

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 21:00

Everton, fiquei curiosa sobre essa questão, do porque que alguém na sua empresa alega que por ser mensalista não seria merecido o pagamento de horas-extras.

Imagino que seja pela confusão que muitos fazem por desconhecer as leis trabalhistas, consideram que a carga horária mensal representa as horas que devem ser trabalhadas ao mês.

isso é um tremendo engano. A Lei estabelece como limite 220hs mensais que já apreciam em seu cômputo, para o mensalistas e quinzenalistas, a remuneração dos dias de descanso. É como se dividessemos 220hs por 30 dias, que resulta em 7h20min.

Como a justiça não permite que se trabaha 7 dias corridos, a cada 6 dias de trablho deve haver 1 de descanso. Assim, se multiplicarmos 7h20min por 6 dias, chegamos a carga horária máxima semanal de 44hs. São essas 44hs (no máximo) que devem ser realmente trabalhadas.

As horas extras sempre serão consideradas em função da jornada semanal. Uma vez ultrapassada a jornada semanal (seja de 44hs, seja de 40hs, ou 38hs,...) contratada será devido horas-extras. E os reflexos dessas horas extras sobre o DSR, tmb!

Pode acontecer de se produzir horas-extras numa jornada diária que poderá ser compensada em outro dia da mesma semana, como tmb pode a empresa implantar o banco de horas de acordo om o que o Sindicato da categoria orienta.

Sugiro, amigo, verificar qual sua jornada semanal contratada, com isso vc terá mais controle sobre suas horas-extras. Qualquer dúvida pocure seu Sindicato.

VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 16:23

Boa Tarde

Apenas para complementar o que os colegas já postaram.

Artigo 58 da CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-58_18.html#ixzz1UN6DsEP5[/code]

Artigo 59 da CLT

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-59.html#ixzz1UN6RzPWI


Banco de horas:

Só podera ser aderido pela empresa desde que o sindicato tenha aprovado e passe ser clausula de acordo coletivo, vale lembrar que os funcionários deverão participar de uma assembléia assistida pelo sindicato onde nela eles votarão a favor ou contra as normas estabelecidas na proposta de banco de horas da empresa

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;

Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;

Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;

Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Banco_Horas.htm


Por isso Everton:Fique atento, pois mesmo que a legislação limite a 10 funcionários a não necessidade de cartão de ponto é sempre bom controlar, pois em uma reclamação trabalhista sera sua palavra contra a dele. Já houve casos testemunhados por mim em que a empresa teve que pagar 04 meses de horas extras a todos os funcionários da empresa (mensalistas) e isso acarretou em FGTS, INSS e IRRF pagos em atraso com multas e juros.

Espero ter ajudado

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 20:22

Olá!

Interessante esta discussão...

Independe do contrato de trabalho (mensalista, horista ou outro), toda carga horária superior às 220 mensais devem ser pagas como HE.

O que me chamou a atenção, é o texto da CLT (Parágrafo 1º do Art. 58), onde cita a tolerância de 5 a 10 minutos tanto na entrada, quanto na saída da empresa, às vezes não observado pelo empregador.

Além disso, gostaria de uma opinião dos colegas, sobre um caso que presenciei:
A empresa quer "regular" as horas extras dos funcionários.
Passou um comunicado a todos, informando que não mais poderão fazer horas extras.
Toda e qualquer hora extra somente será paga quando autorizada pelo supervisor do setor.
Ocorre que alguns supervisores "esquecem" ou "erram" nestas autorizações, prejudicando o funcionário ao final do mês.
Mas, tem o relógio ponto (biométrico, com impressão do ticket diário), que informa as horas.
Qual pode (ou deve) ser válido? As HE autorizadas ou as que o relógio ponto informa.

Obrigado e Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 21:28

As do relógio de ponto pois a responsabilidade do controle de se produzir sobrejornada é da empresa, por isso que independe de terem sido "autorizadas" ou não, uma vez que elas ocorram deverão ser remuneradas conforme dita a Lei, pois se dependendem de algum controle fica subentendido que foram necessárias pelo simples fato de terem sido trabalhas.

Permita-me uma pequena observação no que tange as horas excedentes às 220hs ao mês. Na verdade, nesta carga horária já está computado o descanso remunerado semanal, não se pode exclusivamente auferir por elas se ocorreram ou não horas-extras, tomando-se por base efetivamente a jornada semanal que representa as horas que devem ser laboradas, no caso a jornada máxima de 44hs semanais.

Abraços!

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 21:45

Muito obrigado, Kennya!

Era este o meu pensamento mesmo, mas assim fica melhor para apresentar para a empresa uma argumentação.

Quanto a jornada de trabalho, realmente tens razão, deve-se sempre observar as 44 horas semanais, ou as horas diárias.

Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.

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