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Contrato de experiência com divergências

Rayane Moreira Delfino

Rayane Moreira Delfino

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 17:06

Funcionário admitido em 01/07/2011. Na experiência foi tratado verbalmente que o contrato seria de 30+30. Na CTPS está anotado da seguinte forma ''Contrato de experiência de 30 dias podendo ser renovado conforme documento assinado em 01/07/2011''. PORÉM, NÃO HOUVE EXISTÊNCIA E ASSINATURA DESTE CONTRATO POR ESCRITO.
O mesmo funcionário pediu demissão em 17/08/2011, por não ter mais condições de bancar com as despesas de manutenção e combustível do próprio veículo utilizado em serviço.
Em 26/08/2011 quando foi receber suas verbas rescisórias deparou-se com uma rescisão baseada em um contrato de 45+45 dias, descontando 50% de 42 dias restantes.
Era esperado o desconto de 50% de 12 dias.

Como não houve assinatura de contrato e divergência com os períodos, qual o direito do funcionário?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 19:32

Rayane, como a empresa admitiu (pois não há um documento formal de contrato) no TRCT que trata-se de uma rescisão antecipada de contrato de experiência, errando na descrição dos prazos, fica valendo o que está escrito na CTPS do empregado.

Se a empresa deixou de produzir um contrato formal impresso onde as informações devem ser as mesmas daquelas anotadas na Carteira do empregado, resta a empresa seguir conforme o que ela própria anotou na CTPS.

Portanto, peça a empresa que faça essa correção do TRCT.

abell miranda dos santos

Abell Miranda dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Vendedor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 22:42

fui contratado por uma loja de roupa sendo que assinei um contrato de 45 dias podendo ser prorrogado por mas 45 dias, meu contrato na carteira ta 1 de junho de 2011 e o fim do contrato seria dia 29 de agosto de 2011 totalizando 90 dias, SO QUE FIQUEI DOENTE E FALTEI DIA 26,27,28,29 E 30,VOLTEI PARA O TRABALHO DIA 31 DE AGOSTO SENDO QUE ULTRAPASSOU OS 90 DIAS DE EXPERIENCIA, GOSTARIA DE SABER O QUE ACONTECE, SE MEU CONTRATO RENOVA AUTOMATICAMENTE, E SE ELES PODEM ME COLOCAREM PARA FORA DIA 31, QUAIS SAO OS MEUS DIREITOS, O QUE EU RECEBO, SE ISSO ACONTECER?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:28

Independente de suas ausências o contrato pode não ser efetivado, entretanto, se vc trabalhou no 91º de sua contratação isso já o efetiva em seu emprego.

Se vc trabalhou no dia 30/Agosto pode se considerar efetivado.

Mas se no dia 30 ficou impedido de assumir suas funções é porque a empresa não pretende efetivá-lo, com isso ela irá pagar o saldo de salário (o mês de agosto) + Férias proporcionais na razão de 3/12 ávos acrescido do Adicional de 1/3 deste valor + 13º Salario Proporc em 3/12 ávos + liberação do FGTS (sem multa).

Tendo como prazo para o pagamento desta verbas de até 1 dia útil após o fim do contrato, incluindo seu salário que não poderá ser pago no início do mês de setembro.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:31

Elaine, atente tmb para o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, que deve ser observado quando da contratação do menor de 16 anos, como impedimento dele fazer horas-extras, se estudante a empresa deve liberá-lo com a antecedência necessária para que chegue a escola, as férias serão preferencialmente junto às férias escolares....

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