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Férias vencidas

Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 11:24

Bom dia a todos,
me surgiu uma dúvida agora ao gerar as férias vencidas de um trabalhador: a dobra das férias sofre incidência de INSS, FGTS e IRRF ou tem carater indenizatório? Qual a base legal, alguém saberia me dizer?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 12:18

Sigrid,


INSS:

Ver a seguir letra "D" do parágrafo 9º do artigo 28 da LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.




§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).





FGTS:


Parágrafo 6º do Artigo 15 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990:


§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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