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Trabalho Temporário

Marcelo Reis

Marcelo Reis

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 10:54

Bom dia a todos! Estou pegando uma empresa de trabalho temporário e tenho um caminhão de dúvidas! Preciso muito de ajuda! Postei em um tópico já respondido, mas como não obtive resposta, resolvi criar este.

As dúvidas são essas:

1) Os funcionários não trabalham de forma continua, mas eventualmente. Para resolver este problema elaborei um contrato de trabalho por tarefa ao invés de mensal, iniciando em seu primeiro dia de trabalho. Desta forma o salário é pago por diaria, somando todos os dias trabalhados e multiplicando pelo valor de uma diaria, acrescentando mais 1/6 de repouso remunerado. Isto procede? Com isso para efeito de cálculo de 13º e férias, ao final do contrato de 3 meses, calcularia a média de diarias e repouso. Está correto?

2) Pelo que li, o FPAS de uma empresa de trabalho temporario seria 655 e então teria de INSS 20% + 3% + 2,5% (terceiros) = 25,5%. Confere? Como só teriam os funcionários temporarios e mais os sócios, todos esses estariam em uma unica GFIP com este FPAS. Certo?

3) Este tipo de empresa tambem deve informar RAIS e CAGED?

4) Os registros em CTPS são feitos normalmente no contrato de trabalho ou apenas em anotações gerais? Os demais procedimentos admissionais são normais, inclusive registro no livro?

5) Existe mais alguma obrigação da empresa a cumprir?

Agradeço imensamente a ajuda!

Abraço,

Marcelo.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 18:53

Olá Marcelo,

A Lei 6019/74 art 2º diz que:
"Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."

Ou seja, este trabalhador deve ser contratado por uma empresa de trabalho tenporário que fará a intermediação e essa contratação dever ser apenas para substituição de funcionário que sairá de férias ou se encontra de licença médica, ou ainda, em que a empresa passa por perídos sazonais onde há um aumento de suas vendas.

O motivo de sua dúvida não ficou muito claro para mim, pois não entendi se vc vai fazer o DPessoal de uma empresa que terceriza mão de obra (intermediadora) ou se a sua empresa está contratando funcionários (sem intermediação).
Sugiro que leia a lei 6019/74 juntamente com a CLT e caso ainda tenha dúvidas, volte a postar.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm

p.s. peço desculpa aos moderaores se feri alguma regra ao postar o link da lei, mas é que não sei postar de outra maneira.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 23:20

Não vejo problemas, Roseli, em postar os links. Afinal, além de dar a base legal e assegurar a lisura na origem da informação, tmb poupa os servidores desse nosso site!! :D

Marcelo Reis

Marcelo Reis

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 09:24

Ola Roseli! Sim, no caso estou fazendo o DP da empresa que irá terceirizar a mão de obra, que tem por atividade a locação de mão de obra temporária. Eu li a Lei que me passou mas esses tópicos não ficaram muito claros. Sobre o CAGED lí que era opcional mas pesquisando em outros sites dizem que é obrigatório. Sobre este tipo de contrato que sugeri (por tarefa) tambem não obtive resposta. Sabe me informar sobre isto? Muito obrigado pelo contato.

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 12:54

Marcelo,

O CAGED tem como objetivo , estabelecer medidas contra o desemprego e assitencia aos desempregados e para isso obriga as empresas informarem as admissões e demissões de todos os funcionários regidos pela CLT.

link da lei 4.923/1965 - Leia o Artigo 1º

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4923.htm

Quanto o contrato por tarefa no caso de contrato de trabalho temporário:

Você pode fazer contrato temporário quando:

1- Para substituir um funcionário que sairá de férias ou licença.

Neste caso haverá uma substituição e jornada de trabalho e salário, devem ser iguais ao do funcionário substituido.

2- a empresa passar por um período sazonal e é necessário abrir um novo posto de trabalho em função do excesso de trabalho.

Neste caso vc vai abrir um novo posto (por um determidado tempo) para uma função já existente.

Leia a lei 6019/74

Mesmo que o trabalho seja temporário, ela tem que ter as características de trabalho temporário.
No meu entender, o seu caso me parece mais um trabalho por tempo determinado.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 13:31





marcelo, temporario se registra em ctps sim, o que carecteriza temporario e justamente a locação de mao de obra para substituir um funcionario em suas funçoes por tempo determinado ok.

quem arca com toda carga trabalhista e a locadora da mao de obra.

no seu caso, especifico, fique muito atento, e no seu modo de calculo da renda heim, lembre-se que ninguem pode ganhar menos do que o salario minimo e trabalhar mais do que 8h diarias, ou, por escala ok.

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