Bom dia Colega,
Vc não poderá mandar a gestante embora por justa causa por este motivo.
A gestante somente poderá sair da empresa nestes casos:
1º caso - de Término de Contrato de Experiência;
2º caso - a funcionária pedido demissão.
3º caso - por justa causa (Ver Art. 482 da CLT)
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.
Ref. a sua 2º pergunta
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
1) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento
2) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
3) QUANDO OCORRER A EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHAR O EMPREGADO. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Atenção:
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
Atenciosamente:
Sr. Franlley Gomes