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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Procedimentos internos

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2007 | 08:13

Bom dia


REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA


CAPITULO I

Da Integração no Contrato Individual de Trabalho

Art. 1º - O presente Regulamento integra o contrato individual de trabalho.
A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do Contrato de trabalho, não sendo permitido a ninguém alegar seu desconhecimento.

CAPÍTULO II

Da Admissão

Art. 2º - A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado.

Art. 3º - O empregado é admitido em caráter experimental, de acordo com a CLT ou convenção coletiva, e pode ser prorrogado uma única vez.

Art. 4º - Casos de readmissão serão analisados e aprovados pela Diretoria respectiva, somente após três meses do desligamento.

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado

Art. 5º - Todo empregado deve:
a) cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e competência profissional;
b) obedecer às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos;
c) sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
d) observar a máxima disciplina no local de trabalho;
e) zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;
f) zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando as anormalidades notadas;
g) manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;
h) usar os equipamentos de segurança do trabalho (óculos de proteção, jaleco, touca, máscara de proteção, luvas, etc.);
i) usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
j) prestar toda colaboração à Empresa e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da Empresa;
k) informar ao Setor de Pessoal qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência, etc.;
l) exibir o cartão de identificação e os volumes ou pacotes portados;
m) respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiverem contato por motivo de emprego;
n) responder por prejuízo causados à Empresa, quer por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), caracterizando-se a responsabilidade por :
- sonegação de valores e objetos confiados;
- danos e avarias em materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização; e
- erro doloso de cálculo contra a Empresa
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal cabível.
§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados são descontadas dos salários.

CAPÍTULO IV

Do horário de trabalho

Art. 6º - O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados, podendo, entretanto, ser alterado conforme necessidade de serviço.
Parágrafo único - O horário básico da Empresa é de 44 horas semanais, podendo variar de acordo com o cargo do empregado, através de contrato ou descrição de cargos e salários.

Art. 7º - Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se as justificativas apresentadas estiverem em consonância com as normas internas da Empresa (Veja Cap. V, art. 9º e 10 e §§ 1º e 2º).

Art. 8º - Os trabalhos extraordinários deverão ser previamente comunicados e autorizados por escrito, sendo pagos de acordo com o estabelecido por lei.





CAPÍTULO V

Do Cartão ou Livro de Ponto

Art. 9º - A entrada e saída observam o horário designado.

Art. 10 - O expediente é rigorosamente observado, cabendo ao empregado pessoalmente marcar o ponto no início e término da jornada, bem assim os intervalos para refeição e repouso.
§ 1º - É expressamente proibido marcar ponto de outrem.
§ 2º - Os eventuais enganos na marcação de ponto são comunicados imediatamente ao Departamento de RH.

Art. 11 - Todos os empregados, obrigatoriamente, marcam o cartão ou assinam o livro de ponto, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

Das Ausências e Atrasos

Art. 12 - O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, justifica o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.
§ 1º - À empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, faltas ao serviço e o conseqüente repouso semanal, excetuadas as faltas e ausências legais.
§2º - As faltas ilegais, não justificadas perante a correspondente chefia, acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV.
§ 3º - As faltas decorrentes de doença, deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Empresa, ou na inexistência deste, por Médico do INSS, Médico do SESI ou Médico Particular, nessa ordem de prioridade.
§ 4º - As solicitações de abono de faltas, somente serão aceitas, se as justificativas, com os correspondentes documentos de comprovação, forem apresentadas até 2 (dois) dias úteis após a data do início da ausência.
§ 5º - As faltas, quando não abonadas, acarretarão, além da perda do salário correspondente, a redução legal das férias, devendo ser descontadas no pagamento do salário do mês corrente, caso ocorram até o dia 20 (vinte) do mês, ou no pagamento do salário do mês subseqüente, caso ocorram faltas após esta data.





CAPÍTULO VII

Do Pagamento

Art. 13 - A empresa paga os salários no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 14 - O salário é depositado em conta corrente.

Art. 15 - Eventuais erros ou diferenças são comunicados ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.

CAPÍTULO VIII

Das Férias

Art. 16 - As férias são gozadas, anualmente, em período a ser fixado segundo a conveniência da Empresa, ressalvadas as exceções legais.

CAPÍTULO IX

Das Licenças

Art. 17 - A empresa concede ao empregado, licença de acordo com a CLT ou condições mais favoráveis definidas em Acordos, Convenções Coletivas ou Termos Aditivos, por motivo de:
- casamento
- falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou dependente declarado na CTPS; e
- nascimento de filho.
§ 1º - O empregado comunica, por escrito ao Departamento de RH, na hipótese de casamento, com antecedência mínima de 8 dias.
§ 2º - Em caso de morte e nascimento de filho, salvo absoluta impossibilidade, o empregado comunica o evento ao Departamento de RH no respectivo dia.
§ 3º - Em qualquer caso, exige-se comprovação mediante prova documental.

CAPÍTULO X

Das Transferências

Art. 18 - Os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho contenham clausulas de transferência implícita ou explícita, podem ser transferidas para qualquer localidade do País.

Art. 19 - As despesas de transferência, por iniciativas da empresa, ficam por sua conta.

Art. 20 - As despesas decorrentes de transferência a pedido do empregado ficam a seu cargo.

CAPITULO XI

Dos Benefícios

Art. 21 - A empresa oferece as seguintes vantagens:
a) ....
b) vale transporte, como estipulado na lei.
CAPÍTULO XII

Das Proibições

Art. 22 - É expressamente proibido:
a) ingressar ou permanecer em setores estranhos ao serviço, salvo por ordem expressa;
b) ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses de serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, etc. disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior.
c) Promover algazarra, brincadeiras e discussões durante a jornada de trabalho;
d) usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da Empresa;
e) fumar no ambiente interno e em locais proibidos;
f) retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento.
g) fazer parte de empresa ou iniciativas que concorram com quaisquer atividades da empresa;
h) propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho;
i) usar cartão de visita profissional não autorizado pela empresa;
j) introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da empresa, sem prévia autorização; e
k) divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Empresa.

CAPÍTULO XIII

Das Relações Humanas

Art. 23 - Todos os empregados, sem distinção, devem colaborar, de forma eficaz à realização dos fins da Empresa.

Art. 24 - Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos independentemente de posição hierárquica.

Art. 25 - O sentido de equipe deve predominar na execução de tarefas à realização dos objetivos da empresa.

Art. 26 - A diretoria da Empresa, via Departamento de RH, procura, sempre que solicitada e julgar conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos empregados, com respeito e absoluto sigilo.

Art. 27 - A empresa adota nas relações com os empregados os seguintes princípios:
- cumprir rigorosamente a legislação própria;
- reconhecer o mérito do empregado e premiá-lo condignamente. As promoções se regulam segundo a capacidade, iniciativa freqüência, encargos de família e tempo de serviço. Quanto melhor o conceito do empregado, tanto maior a possibilidade de promoção.

CAPÍTULO XIV

Penalidades

Art. 28 - Aos empregados transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se às penalidades seguintes:
- advertência verbal;
- advertência escrita;
- suspensão; e
- demissão, por justa causa.

Art. 29 - As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departamento de RH.

Art. 30 - As respectivas chefias elaboram relatório escrito e circunstanciado aos casos de demissão por justa causa.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais

Art. 31 - Os empregados devem observar o presente Regulamento, circulares, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da Empresa.

Art. 32 - Cada empregado recebe um exemplar do presente Regulamento. Declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.

Art. 33 - Os casos omissos ou não previstos são resolvidos pela empresa, à luz da CLT e legislação complementar pertinente.

Art. 34 - O presente Regulamento pode ser substituído por outro, sempre que a empresa julgar conveniente, em conseqüência de alteração na legislação social.


Recebi um exemplar do Regulamento Interno da empresa.


Nome do Empregado:
Assinatura:_______________________________________________________

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:25

Olá

O regulamento interno, deve ser estendido a todos os funcionários e não apenas àqueles que serão admitidos, justamente para que todos se certifiquem de suas obrigações, não podendo posteriormente alegar ignorância sobre alguma obrigação não cumprida.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 12:27

Olá... mto boa tarde... gostaria de informação... Eu trabalho c/um contador que não é mto de se atualizar agora imagine minha dificuldade... Mto antigamente era obrigatório que o livro de REGISTRO DE EMPREGADOS fosse registrado no MINISTÉRIO DO TRABALHO, onde o mesmo vinha até com aqueles furinhos... A minha dúvida é a seguinte: "Existe esta obrigatoriedade ainda?"... Vcs teriam como me informar uma lei ou algo que diga q sim ou não p/ que eu possa apresentar p/ ele?


Mto obrigado


Bjinhos


Sandra

Marcos  Henriques

Marcos Henriques

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 13:06

Boa Tarde!!

Gostaria de saber como proceder.
Afuncionaria gozou férias e agora ao chegar falou que casou nas férias.
Pergunta-se:
Ela tem direito a licança do casamento?
E quantos dias??
Mesmo ela ter casado praticamente a 1 mês?

Grato,

Marcos Henriques

Marcos  Henriques

Marcos Henriques

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 14:18

Olá J.Carlos!!
O porque ela abriu "mão", já que são fatores diferentes, as férias e a licença.
Entendo que disse que o fato gerador é o casamento.
Acontece que ela pode agora exigir o seu afastamento?
Ou o fato dela ter casado nas férias já caducou essa sua licença?
Grato,
Marcos Henriques

Joao Carlos de Paula

Joao Carlos de Paula

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 14:54

Marcos,

Esta situação é igual quando o empregado está em férias e nasce seu filho.

A CLT diz o seguinte á respeito:

"Na hipótese de ocorrer o nascimento de filho do empregado justamente no período em que este está em gozo de férias, estará atingida a finalidade da licença-paternidade, que nada mais é senão a assistência ao recém-nascido e á esposa, não sendo devida, portanto, a concessão do citado direito após o retorno ao trabalho, salvo se desta forma tiver sido estipulado anteriormente pelas partes".

Sds
J.Carlos

Déborah Monteiro

Déborah Monteiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 15:04

Boa tarde Marcos
Não é que ela literalmente abriu mão dos dias de afastamento oriundos do casamento. Mas a questão é que esses dias são justamente p/ os preparativos e lua de mel; para os funcionários celetistas: considera-se como gala, o dia do evento e mais três dias subsequentes ao trabalho efetivo (Art. 473, II CLT), mediante cópia da certidão de casamento (Of. DC 13 OC 19/85). Portanto, esse afastamento é devido pela empresa nos dias subsequentes ao casamento, como nesses dias ela já estava sem trabalhar, ela não tem direito a transferir esses dias para o final das férias.
Conclusão, ela perdeu o direito a esses dias.
;)

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