Michelle
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde,
Quando o funcionário é demitido e vai cumprir aviso.
Qual a data correta para colocar na rescisão em data do aviso. O dia que foi entregue o aviso ou dia imediantamente posterior?
Grata,
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Michelle
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde,
Quando o funcionário é demitido e vai cumprir aviso.
Qual a data correta para colocar na rescisão em data do aviso. O dia que foi entregue o aviso ou dia imediantamente posterior?
Grata,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Michelle
De acordo com o Art. 18 da IN SRT n° 3-2002, o prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação.
Att,
Michelle
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeEntão no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no campo 25 (data do aviso prévio) tenho que colocar a data posterior da data de entrega do aviso?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalMichele
Exemplos:
Aviso trabalhado de 30 dias concedido dia 01.02.2012, a contagem se inicia no dia 02.02.2012. A data de desligamento na CTPS será 02.03.2012.
Aviso indenizado de 30 dias, a projeção do aviso também se inicia no dia seguinte à notificação.
Aviso prévio indenizado notificado em 01/02/2012, a contagem da projeção do aviso, para cálculo de férias e 13º salário, inicia-se no dia 02.02.2012 e termina em 02.03.2012. Neste caso, a data de desligamento na Carteira de Trabalho será 01.02.2012 na página das anotações gerais e na página do contrato de trabalho 02/03/2012. Na rescisão contratual permanecerá 01/02/2012.
Att,
Marcos Antonio Nunes Braga
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde
Gostaria de corrigir a resposta da colega Vania em relação a data da baixa na CTPS a ser anotada em casos de aviso previo conforme instruções abaixo:
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA No.15 de 14/07/2010 que encontra-se em vigor desde a data da sua publicação, destacamos abaixo a seção referente ao Aviso Prévio, pois nela além de esclarecimentos quanto a sua forma de contagem, ainda nos apresenta como devemos proceder com as datas de baixa na CTPS, leia com atenção:
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
É muito importante para o crescimento profissional de todos os participantes deste Forum que a informações prestadas sejam dadas com base legal e só darmos dicas quando tivermos certeza do assunto abordado!!!
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalRealmente colega Marcos, minha resposta saiu "incompleta", acho que por falta de atenção e não por falta de bases legais, em todo caso a pergunta em questão era com relação a contagem do aviso prévio, apenas fiz um complemento.
De qualquer forma obrigado por nos ajudar a controlar o bom funcionamento do forum.
Att,
Marcos Antonio Nunes Braga
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
Desculpe acho que me expressei de forma incorreta, não tive a inteção de menosprezar conhecimento dos colegas, com certeza Vania sua opinião foi valida.
Joicy Nascimento de Araujo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde.
Tem uma funcionária que foi admitida em 02/08/2010 e recebeu o aviso em 14/02/2012 ( aviso indenizado )Qual é a data de saída que eu devo colocar na carteira ? Quanto tempo tem direito ao aviso prévio 30 dias ou 33 dias ?
Antônio Carlos Passos Damasceno
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos HumanosNo seu caso o aviso será de 33 dias. Quanto a data de saída deverar anortar na parte do contrato 15/03 e na TRCT e em anotações gerais a data de 14/02.
Joicy Nascimento de Araujo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia.
Ok Antônio Carlos, vc me ajudou muito.
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