Oie Raquel observe o que o TRT diz:
"A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os gastos com alimentação estão embutidos no salário. Assim, o empregador não é obrigado, por lei, a fornecer alimentação “in natura” ou mediante “vales” (também chamados de “tíquetes”) ao empregado. Se o fizer e não descontar o valor equivalente (até o máximo de 20% do salário contratual), este será considerado somado ao salário para fins de pagamentos de outras parcelas, como férias e FGTS. A exceção (natureza não-salarial da parcela “in natura”) ocorre quando a empresa participa, regularmente, mediante o preenchimento de uma série de requisitos (previstos na Lei n° 6.321/76, no Decreto n° 5/91 e em diversas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego), do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concedendo diretamente a alimentação ou firmando convênios, inclusive mediante a entrega de cestas de alimentos e similares, ou pela entrega do vale-refeição ou vale-alimentação."
Abraço.