Prezado Thalisson,
Neste caso o registro deve ser feito retroativo(a partir de 05/01/2012) e devem ser recolhidos FGTS e INSS normalmente. A rescisão será feita por falecimento, portanto não é dispensa pela empresa, sem justa causa, então não precisa da GRRF.
Quanto ao saque do FGTS, após falecimento do empregado, veja o que diz o site da Caixa:
Podem sacar o FGTS, os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes, firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a partir de requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação com foto do sacador;
- Número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- (...)
- Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado;
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial, indicando os sucessores do trabalhador falecido;
- Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
(fonte:http://www.caixa.gov.br/voce/fgts/como_sacar/documentacao_necessaria.asp#)
A empresa deverá depositar o INSS mesmo o falecido não se beneficiando posteriormente (pois já não vive mais), porém se a empresa não recolher, os débitos permanecerão pendentes incorrendo assim multas e juros e impedindo a emissão de certidão.
Espero ter sido útil.