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FERIAS VENCIDAS

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 10:11

BOM DIA SRs. CONSULTORES; UM FUNCIONARIO COM (02) DUAS FERIAS VENCIDAS; QUAIS SÃO OS DIREITOS DO FUNCIONARIO???
E CONSEQUENTIMENTE UMA MULTA PARA A EMPRESA????

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
ALZIRA AP. PADILHA FAVERO

Alzira Ap. Padilha Favero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 10:47

Cleidival


Terá que pagar a primeira em dobro, exemplo ferias normais, salario+1/3, ferias em dobro salario +1/3, a segunda você terá mais um ano para pagar, isto é até um mes antes de vencer a segunda, não sei se me expliquei bem, qualquer coisa volte a postar.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 10:56

O direito de receber as férias em dobro passa a existir quando segundo o artigo art. 137 da CLT, passa a ser devida quando forem concedidas após o período concessivo de que trata o art. 134 da CLT, ( quando vença duas férias sem que o empregado tenha recebido Férias mais 1/3, e usufruído de 30 dias de descanso ), sendo que, se continuar a ocorrência desta hipótese, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista pleiteando as mesmas, além de multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo a favor do empregado até que seja cumprimento da decisão, além de haver comunicação ao Ministério do Trabalho para a aplicação de penalidade.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 11:33

Bom dia Cleidival!!

Complementando ..............

Lembrando que ao efetuar o calculo o valor da dobra nao tem incidencia previdenciaria e nem FGTS , apenas IR
INSS - ART. 28,§ 9° alinea d. da Lei nº 8.212/1991
FGTS - IN SIT/MTE nº 25/2001 art. 13 inciso IV

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.

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