As empresas enquadradas por CNAE, enquanto não enquadradas, não entram e, por conseguinte, em meu entender, continuam pagando sobre a folha. A RFB entende que a empresa só entrou pra desoneração a partir do primeiro mês com contribuição substituida (receita que permita o recolhimento em DARF).
Com relação às Construtoras que estão no Anexo IV (Simples) e outros anexos:
1.10 – Empresas Tributadas pelo Simples Nacional
Só abrange as empresas tributadas pelo Simples Nacional no Anexo IV (por exemplo, Construtoras) que estejam obrigadas pela atividade. Base legal: Solução de Consulta 35/2013, reforma da Solução de Consulta 70/2012, leia a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Lembramos que as empresas tributadas no Anexo IV do Simples Nacional são as únicas do Simples que pagam os 20% de CPP. As outras atividades permitidas no Simples Nacional no Anexo IV ainda não estão na Desoneração.
Atividades Concomitantes com Anexo IV - Regra
Embora não citado na legislação, entendemos que se a empresa desenvolver atividade CONCOMITANTE com o Anexo IV, mantém o cálculo segundo a regra do artigo 195 e seguintes da IN RFB 971/09 e apresentação em GFIP segundo o artigo 5º da IN RFB 925/09.
A Desoneração será calculada sobre a receita das atividades desoneradas do Anexo IV (Construtoras, no momento, são as únicas atividades do Simples Nacional que estão na Desoneração e, SE TRIBUTADAS pelo Simples, também estão no Anexo IV).
Outra situação não apresentada na legislação é que nos demais anexos do Simples Nacional, a contribuição previdenciária já está incluída na contribuição sobre a Receita Bruta paga em DAS. Assim, pelo nosso entendimento, as empresas que estão na Desoneração no Anexo IV terão que SEGREGAR a receita das atividades dos demais anexos, a fim de não tributar pelas regras da lei 12.546/11. Lembrando que as empresas com obras com CEI ainda terão que segregar as receitas por CEI gerado antes ou após 31/03/2013, como veremos mais adiante.
Referencia: art. 5º da IN RFB 925/09:
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.