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Código GPS Anexo IV Simples Nacional

ALINE ANGELICA DE SANTANA LUZ

Aline Angelica de Santana Luz

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 22:51

Bom dia,
Estou com uma empresa de serviço de limpeza e conservação, é do simples, enquadrada no anexo IV, portanto deve recolher os 20% patronal, porem não recolhe a parte terceiros.
Estou na Dúvida da GPS qual código colocar 2100 ou 2003?

Obrigada

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 15:42

Colegas estou com uma grande dúvida, e peço a compreensão e ajuda de vocês.
Tenho uma empresa aqui com o cnae 47.63-6-05 - """Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios"" enquadrada no simples nacional, porém, presta outros serviços que se enquadrada no anexo IV.
Acontece que eu vinha fazendo o inss normal, sem rat e sem a parte patronal. A partir do mês de março, uma outra empresa passou a reter inss, e eu não informei esse tomador e nem a retenção.
As dúvidas são: Terei que excluir a gfip com o código 115 e transmitir uma outra com o código 150?
Qual será o valor do rat?

Alguém pode me explicar algo? Não entendo muito bem essas partes de anexos ... Para poder dar uma clareada ...
Agradeço a todos desde já...

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 21:48

Boa noite Jake,

As gfips de cod 115 e 150 substituem as informações, não será necessário excluir, apenas retransmitir com o cod correto.

O RAT do CNAE desta empresa é de 2%, lembrando que também terá o 20% patronal do INSS de acordo com a tributação das empresas que se enquadram no anexo IV.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 12:30

Jakeline Galdino de Lima Boa Tarde;

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009

Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".


Abraços

Att

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 12:40

Jake,

Se a empresa não está prestando serviço na forma do anexo IV, então o INSS será apenas o que for descontado em folha dos empregados e pró-labore, cod da guia 2003.

No caso de serviço na forma do anexo IV será cod 2100 como o Eduardo citou acima.

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 12:27

Gostaria de saber o seguinte:

-" Sendo No caso da empresa só com os sócios 11% recolhido na GPS com o código 2003 para simples e se não for simples cod 2100 além de recolher os 11% sobre retirada pró-labore haverá o recolhimnto dos 20% patronal; *** No caso da empresa com funcionarios recolher todos os valores juntos (empregado-sócios), relembrando que para empresa inscrita no super simples o cod é 2003 e só a o recolhimento dos 11% sobre retirada pro-labore e o valor descontado dos funcionarios 8%, 9% ou 11%. Se não for simples cod 2100 e além dos percentuais acima os 20% sobre a folha e o pro-labore + os 5,8% de terc sobre a folha e a taxa do SAT 1%, 2% ou 3%."

Pergunto:
1 - Se o microempreendedor (MEI) possui 01 funcionário registrado e recolher na sefip a GPS cód 2003 sem a parte patronal (3%) o que poderá acontecer no futuro, constará no INSS esses recolhimentos mensais do empregado para sua aposentadoria ou afastamento?

2 - Se a empresa (ME) possui 10 empregados e recolhe a GPS cód 2003 sem a parte patronal(20%) o que poderá acontecer no futuro, constará no INSS esses recolhimentos mensais desses empregados para sua aposentadoria ou afastamentos?

Aguardo

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 00:49

Kael Gasparini Boa Noite;

Sugiro ser mais claro no seu questionamento;

O recebimento dos benefícios previdenciários não estão ligados diretamente ao recolhimento / código de recolhimento da guia; Depende do empregado comprovar que exercia / exerce serviços remunerados por pessoa jurídica; Esta comprovação pode ser dar por recibos de pagamentos, anotação em CTPS, depósitos bancários (pagamento), provas testemunhais, notas de prestação de serviço, e outras formas de comprovação de vinculo empregatício;

Abraços

Att

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:08

Eduardo, bom dia
Gostaria de saber o seguinte:
Pergunto:
1 - Se o microempreendedor (MEI) possui 01 funcionário registrado e recolher na sefip a GPS cód 2003 sem a parte patronal (3%), somente recolher na sefip a parte do empregado (8% do salário), o que poderá acontecer no futuro, constará no INSS esses recolhimentos mensais do empregado para sua aposentadoria ou afastamento que o empregador fez mensal?

2 - Se a empresa (ME) possui 10 empregados e recolhe a GPS cód 2003 sem a parte patronal(20%), ou seja, somente com os descontos que fez dos empregados, o que poderá acontecer no futuro, constará no INSS esses recolhimentos mensais desses empregados para sua aposentadoria ou afastamentos?

Aguardo

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:22

Kael Gasparini Bom Dia;

Conforme minha postagem logo acima, o recebimento de benefícios previdenciários não esta relacionado somente ao recolhimento / envio de informações por parte da empresa; A assim do recolhimento da parte descontada dos funcionários pode gerar processo por apropriação indébita, alem de outros agravos judiciais no caso de algum funcionário precisar de algum beneficio com urgência e ter o mesmo negado; (via judicial o funcionário consegue estabelecer o beneficio caso comprove o vinculo empregatício)

Nos dois casos citados em que a empresa não recolhe a parte patronal estará gerando um passivo previdenciário (falando de empresas do MEI e anexo IV do Simples Nacional) ;

Abraços

Att

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 10:00

Caro Eduardo,
Então neste caso, tanto para empresas do MEI como para ME, que possuem funcionários registrados em CTPS, se a empresa só recolhe mensal os 8% de INSS do empregado na gfip/sefip, e nunca recolheu a parte patronal, a parte dos empregados esta correto certo?
e essas guias geradas pela empresa e recolhidas é que comprova o vínculo do funcionário da empresa certo?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 10:48

Kael Gasparini;

Empresas do Simples Nacional Anexo IV, e MEI estão obrigadas a contribuir com a cota patronal para a previdência social;

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;


§ 5º-C ART. 18. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Fonte: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 [clique para acessar]


Uma forte prova de comprovação de vinculo é a sefip; (independente da empresa ter recolhido a guia de INSS) ; Existem outros documentos que comprovam este vinculo (via judicial), que devem ser observados junto com os elementos veridicos:

- Trabalho prestado por pessoa física a outrem;
- Pessoalidade do prestador;
- Eventualidade;
- Onerosidade;
- Subordinação.

Abraços

Att

LIVIA LEME QUIQUINATO

Livia Leme Quiquinato

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 17:23

Boa tarde!!!

1º -Tenho uma empresa MEI do anexo III , pra recolhimento de guia de GPS eu utilizo o código 2100 ou 2003?

2° - O contratante tem que recolher o INSS patronal sobre a nota NFS ?

3º O contratante retem 11% de INSS sobre a NFS?

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 10:42

Bom dia
Tenho um cliente que é uma construtora que presta serviços sob empreitada. Neste caso eu sei que ela pertence ao anexo IV do simples nacional.
A minha duvida é a seguinte:

- Eu tenho que alocar os funcionarios em cada obra que eles estão trabalhando, não é isto?
- E a GPS vai ser no código 2100 incluindo 20% + 3%? A parte de outras entidades nao entra, não é mesmo?

- E os sócios, também vão ter parte patronal do inss? Ou soemnte os 11%? E caso for somente os 11% pagarão em uma GPS separada com o código 2003?

Desde já agradeço


TAnia Medeiros

marcia ferreira kitayama

Marcia Ferreira Kitayama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:26

Obrigada Marcelo Sakamoto...é agora tem esse detalhe...vc sabe me dizer se uma construtora (construcao de edificios) que não abre CEI a retenção do INSS será de 3,5% ou 11%? Essa retenção de 3,5% poderá ser deduzida da GPS como é hj como os 11%?

cristiane martins

Cristiane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:01

Olá amigos , tudo bem ?

Tenho uma dúvida ... preciso fazer uns SEFIP'S dos anos 2001 , 2002 e 2003 com o código 2003 , sobre o percentual desse código , ele sempre foi 11% ? A empresa é ME e está no Simples .


Se puderem me ajudar ficarei muito agradecida .

Um ótimo dia para todos .

cristiane martins

Cristiane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:11

A dúvida é a seguinte Marcelo : Tenho que entregar alguns sefip's ( somente o proprietário )dos anos de 2001 até 2003 com código da GPS 2003 .. a dúvida é nesses anos ( 2001 , 2002 e 2003 ) antes da criação do Simples Nacional o percentual do código 2003 sempre foi 11% ?

Muito obrigada

Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 15:20

Pessoal eu estou muito agradecida pela orientação que vocês passam pra gente. Porque a gente não tinha aonde recorrer quando temos dúvidas e aqui são uns verdadeiros colegas de trabalho.
Eu estou precisando arrumar uns códigos para esta empresa que a atividade dela é 9420100 Atividades de organizações sindicais e ela estava parada sem contabilidade e agora veio pra cá. E têm um funcionário que entrou deste 2013. e Eu não sei quais os códigos que ela encaixa. Desde já ficarei agradecida pela atenção de todos.

Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 16:39

Vamos começar a fazer registro de funcionário e folha de pgto, de uma instituição sem fins lucrativo(Sindicato) e gostaria de atraves de suas gentilezas, nos informar os codigos de recolhimentos no gfip e gps. grata. Elizabeth

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