
Jonas Barbosa Paschoim
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Uma correção:
"Mas se existir tal cláusula em convenção, essa exigência deve ser cumprida pela EMPREGADOR, certo? 30 dias de aviso e os 60 dias dever ser indenizados?"
Att.
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Jonas Barbosa Paschoim
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Uma correção:
"Mas se existir tal cláusula em convenção, essa exigência deve ser cumprida pela EMPREGADOR, certo? 30 dias de aviso e os 60 dias dever ser indenizados?"
Att.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoNão, Jonas, o entendimento do MTE é de que os dias adicionais pelo tempo de serviço diz respeito apenas quando o trabalhador é demitido sem justa causa (haja visto que não se conta o tempo de serviço do empregador! rsrs), o texto da Lei explicita "...será concedido ....aos empregados...." .
Lei nº 12.506/2011
Art. 1o - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim, se constar na CCT vc mesmo observará que tal imposição se aplica apenas quando é do empregador a iniciativa em rescindir o contrato. Quando é do empregado a iniciativa este tem de cumprir apenas o aviso padrão de 30 dias.
Espero ter ajudado.
Jonas Barbosa Paschoim
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Kenyya Eduardo...
Da forma como eu postei, ficou muito confuso.
Vou reformular.
Digamos que um funcionário faça jus aos 90 dias de aviso prévio referentes à Lei 12.506, e se na convenção coletiva constar uma cláusula que especifique que o funcionário deve cumprir os 30 dias de aviso prévio, isso quer dizer então, que a empresa deverá indenizar os outros 60 dias? Ou seja, ela deverá pagar os 60 dias para o colaborador?
Me desculpe pelo texto anterior, eu acabei me expressando mal.
Desde já, muito grato pela sua colaboração.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSim, se a CCT deixar claro que o trabalhador com mais de 12 meses de contrato, que tenha sido demitido pelo empregador, terá de cumprir aviso de 30 dias apenas, é isso mesmo, os restantes dias do aviso serão indenizados.
Jonas Barbosa Paschoim
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Kennya Eduardo...
Muito obrigado pelos esclarecimentos.
Volto a ressaltar que a leitura deste tópico foi muito salutar para o entendimento desse assunto.
Obrigado mesmo.
Tenha uma ótima tarde.
Edilaine V G Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasBoa Tarde !
Vamos ver se entendi:
- O sindicato (no meu caso) nem se pronuncia e não tem clausulas na CCT.
Então irei considerar o seguinte:
-Pedido de Demissão com aviso trabalhado:
-Aviso de 36 dias, considero trabalhado 30 dias com redução de 7 dias (finais), ou seja 23 dias, sendo pago normalmente 36 dias...é isso????
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBoa noite Edilaine
A Lei 12506/11 aplica-se para o empregado demitido sem justa causa, pedido de demissão são 30 dias.
Espero ter ajudado
Edilaine V G Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasObrigada Anya
Bom Dia
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEdilaine, os dias adicionais ao aviso prévio é pelo tempo de serviço do empregado na empresa, um prêmio por sua dedicação, e visa dar a este trabalhador maior tempo para buscar uma recolocação no mercado de trabalho, não é para o empregador ter mais tempo de substitui-lo.
Edilaine V G Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasOi Kennya
Obrigada, vejo a a maioria das duvidas são de quantos dias de aviso. Como li este topico praticamente inteiro, percebi q o aviso trabalhado praticamente não muda. Como não tive casos de aviso trabalhado desde a implantação da nova Lei, me atentei a isso e revirei este google. Mas aqui obtive melhores esclarecimentos, alias até recomendei o link a varios colegas.
Bom Dia a Todos!
Milene Gomes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
Colegas por gentileza estou com mais uma duvida,
Gostaria de saber se na carta do aviso prévio eu insiro também essa informação dos 33 dias ou somente na CTPS e no TRCT?
Grata.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBoa tarde Milene,
Como será seu aviso? Todo trabalhado? Misto?
Att,
Milene Gomes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
Vânia o aviso será trabalhado porem ele não vai comparecer nos últimos 7 dias. Como devo prosseguir?
Att.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Milele,
Mesmo não comparecendo os últimos 7 dias estes entram na contagem do Aviso Prévio. Ex:
Aviso de 30 dias de 01 a 30/03, funcionário fica em casa os últimos 7 dias (24 a 30), a data do término do contrato será 30/03.
Att,
Milene Gomes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
Isso pra carta do aviso né Vânia? Me corrige se eu estiver errada, na carta deixo os 30 dias e na CTPS e na TRCT coloco a data final em 03/05/2014? Uma vez que o funcionário tem mais de 2 anos? E vai receber 3 dias indenizatórios.
Grata.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalMilene,
Entendi que seu aviso será de 30 dias trabalhados + 3 indenizados na rescisão certo? Neste caso a projeção com os 3 dias será apenas na CTPS.
Na rescisão e na movimentação que você faz na Caixa considere a data fim do contrato de fato, os 30 dias.
Att,
Leila Lopes
Iniciante DIVISÃO 3 , Agente AdministrativoEstá havendo um pequeno engano nos entendimento, no caso do aviso previo trabalhado os 3 dias não entra na data da baixa, somente quando é indenizado conforme IN 15:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Leila,
O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.
Portanto, independente se trabalhado, indenizado ou misto, ele será projetado na CTPS do Empregado.
Segundo entendimento do MTE, o correto seria do caso da nossa amiga acima, ser aviso trabalhado de 33 dias, e a data fim ser o 33º dia.
Mas como nossos Sindicatos se recusam a cumprir esse procedimento, dizendo que cumpre-se apenas 30 dias, e indeniza os demais, sempre, em qualquer hipótese haverá a projeção dos dias adicionais.
Fonte: Nota Tecnica nº184 MTE
Att,
Paula Alvarenga
Bronze DIVISÃO 4 , AnalistaBoa tarde!! preciso de um help!!
vou aplicar um aviso trabalhado no colabarador:
data de admissão: 24/06/2014
data do aviso: 22/05/2014
minha dúvida: durante o periodo do cumprimento do aviso, o colaborador completará 10 anos de serviço. Devo considerar para contagem de tempo de serviço a data da aplicação ou a data de demissão??
me ajudem , pleaseee!!
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Paula,
O tempo de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é calculado uma única vez no momento em que é dado o aviso prévio, levando em consideração o tempo trabalhado até então.
Fonte: Nota Conjunta nº 01/2012
Att,
Paula Alvarenga
Bronze DIVISÃO 4 , AnalistaMas Vânia, se eu fizer a contagem do aviso de 57 dias (para colaboradores com 9 anos ) e no final do aviso ela tiver 10 anos completos?
então eu ja devo fazer a projeção de 10 anos (60 dias) ?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalNão Paula, como disse acima não existe projetar duas vezes.
A projeção é feita na entrega do aviso prévio.
Anexei ao tópico a Nota Tecnicado MTE, veja.
Att.
Paula Alvarenga
Bronze DIVISÃO 4 , AnalistaMuito obrigada Vania!
Essa questão da quantidade de dias é muito complicado pois cada orgão interpreta de um jeito.. fica dificil ter um padrão.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalSim Paula, está observação é valido para o MTE e alguns Sindicatos.
Talvez você seja barrada em algum Sindicato, por isso tenha em mãos a tal nota tecnica do MTE.
Att,
Danielle Cardozo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalGente bom dia!
Também me bateu uma duvida aqui agora, estou fazendo uma rescisão aonde a funcionaria entrou na data 01/04/2013, e foi feito o aviso dela com a data 29/03/2014, porém a mesma completou 1 ano no mês da rescisão.
Como ficaria a rescisão dela?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Danielle,
Conforme menciono acima:
O tempo de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é calculado uma única vez no momento em que é dado o aviso prévio, levando em consideração o tempo trabalhado até então.
Fonte: Nota Conjunta nº 01/2012
Att,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalDanielle Cardozo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalVânia, e como ficaria a anotação na CTPS? Em contrato de trabalho a data a ser colocada é a do ultimo dia do termino do aviso? e em anotações gerais a data acrescida dos 3 dias a mais?
Marco Aurélio Gomes dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia
Ainda possuo dúvida em relação ao cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado.
O funcionário recebeu aviso prévio dia 16/05/2014 - e tem direito a 36 dias que finalizam em 20/06/2014
Ou seja contados da data do Aviso 30 dias se dão em 14/06/2014.
A pergunta é: Qual a data que conta para o desconto de 7 dias trabalhados, 14/06 ou 20/06?
Obrigado
Simone Lessa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezado Marco Aurélio,
Bom Dia.
Os sete dias deverão serem considerados sem prejuízos, sendo estes, sete dias corridos ao final do aviso, independente do aviso ter 30, 36, 39 dias(...) Em que pese a Lei 12.509/2011 tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final, ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT. O mesmo entendimento aplica-se quanto à opção da redução em duas horas diárias na jornada, estas deverão serem concedidas sem prejuízos, observando o período necessário para atingir o disposto no artigo 488 da CLT.
Tem uma Nota Técnica Conjunta do Mte de Agosto/2012 que trata bem essa questão. Eu acho que já tem ela postada aqui no Fórum.
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