x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 13

acessos 9.222

Retenções Gfip e Sefip

LOURDES TOSTA CORRÊA

Lourdes Tosta Corrêa

Iniciante DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:30

Boa Tarde

Tenho Duvida Sobre a Sefip/Gefip

Tenho uma empresa de estruturas metálicas prestação de serviços .
O tomador da obra esta querendo sefip e gefep , não teve retenção de INSS
tem como fornecer estes documentos para o tomador constando CEI e nomes dos funcionários
que trabalhou.

como posso proceder nesse caso.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 maio 2012 | 10:57

Bom dia Lourdes,

Você deve fornecer a GFIP que você envia todo mês com os funcionários que executam o serviço na sua empresa. Se a empresa não possui empregados, a GFIP terá informado pelos menos os sócios.

Não entendi direito sua pergunta. Não houve retenção de INSS ok, mas a GFIp você envia indepedente de retenção de INSS, quando possui empregados envia com os dados dos funcionários e dos sócios, quando não existe você envia com os dados apenas dos sócios, ou quando não há movimento envia com ausência de fato gerador.

Entregue a ele uma cópia da GFIP.

Abraços, qualquer dúvida volte a postar,

Tiago.

ROBERTA SANTIAGO SANTOS

Roberta Santiago Santos

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 10:46

Por favor preciso de um help...
numa situação que uma empresa possui empregados registrados, porem, houve um serviço em que a própria sócia prestou o serviço, e houve a retenção do INSS, pelo motivo do faturamento da empresa ser superior ao limite máximo de contribuição, (tornando obrigatório a retenção), gostaria da informação como devo informar a retenção desta nota fiscal na folha de pagamento e GFIP? pois na folha há outros locais de trabalho, onde existem funcionários, porem, neste local, na GFIP, como informar a sócia?
preciso informar o pro labore na administração da empresa e o serviço na empresa que foi prestado o serviço?

"Deus é fiel."
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 18:31

Boa noite Roberta,

Não entendi muito bem sua pergunta.

A sócia prestou serviço para a empresa na qual faz parte?

Ou prestou serviço para outra empresa?

Se a sócia prestou serviço para outra empresa sem o auxilio de empregados, enquadrava-se na hipotese de dispensa de retenção, porque estamos falando de serviços prestados por pessoa juridica sem cessão de mão de obra. A socia que prestou o serviço mas o fez pela empresa. Volto a dizer, não entendi sua pergunta, se puder esclarecer, talvez possa lhe ajudar.


Se a sócia prestou o serviço como pessoa fisica, a tomadora do serviço irá informar na GFIP a socia como autonoma e ira recolher o INSS.

Se prestou como pessoa juridica, emitindo nota fiscal de serviço e sofreu a retenção.

A prestadora de serviço ira informar na GFIP o valor no campo retenção para efetuar a compesação com os valores devidos.

A tomadora não informa nada não, apenas recolher em GPS com o codigo proprio o CNPJ da prestadora os valores retidos.

Peço que volte a postar sua dúvida, para ver seu posso ajudar.

saudações,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 19:13

Boa noite Paulo,

A empresa que não tenha debitos a declarar precisa entregar pelo menos a GFIp do inicio de ausencia de fato gerador, e entregar anualmente a gfip 13.

Ela ficara irregular perante a receita federal, constando ausencia de GFIp impedida de tirar CND. Até que haja procedimentos fiscal para autuação.

Atenciosamente,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 20:03

Boa noite Roberto,

A legislação preve multa minima de 500,00, no entanto você vai ver,escutar colegas dizendo que nunca ficou sabendo de ninguém que pagou a multa por envio atrasado ou não envio. A legislação prevê a multa, e em uma fiscalização da receita, o auditor certamente multará. Acontece que até o momento o programa da gfip não gera a multa e lança de oficio como ocorre com outros programas da receita federal. Vem ai o SPeed Folha, acredito que as coisas irão mudar em relação a isto. A GFIP é uma das obrigações acessórias mais importantes, pois é ela que identifica os segurados perante a previdência social.

Mas respondendo claramente sua pergunta. Sim existe uma multa e é de no minimo 500,00. Aconselho a não deixar de entregar. Conheço alguns dizeres "isto não paga multa", já pensou quando elas começarem a chegar? Existe a previsão na lei, e pode ser cobradas dos últimos 5 anos, para que arriscar? Um valor desses acumulados em 5 anos pode ser uma catastrofe.

Atenciosamente,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 20:14

Paulo,

O manual trata apenas dos aspectos tecnicos, a legislação que preve a obrigatoriedade(A lei nº 9.528/97), no link abaixo tem a informação.

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm


A partir da competência 11/2008, a não apresentação da GFIP ou a sua apresentação fora do prazo, independentemente de ação fiscal, está sujeita à multa a que se refere o art. 32-A, inciso I, e §§ 1º a 3º da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/2008, publicada no DOU de 04/12/2008.

E como muitos têm sido os questionamentos sobre a entrega de GFIP sem movimento, esclarecemos que a simples alteração da redação do art. 32, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, promovida pela MP nº 449/2008, não é suficiente para dizer que o documento deva ser entregue mensalmente, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.

Comparem-se as redações anterior e posterior à referida alteração:

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela MP n° 449, de 04/12/2008)

A alteração que interessa nesse dispositivo diz respeito à multa pela não entrega da GFIP, que antes correspondia a um valor variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo - que hoje corresponderia a R$ 1.254,89 -, em função do número de segurados a serviço da empresa, acrescido de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue, tudo conforme art. 32, §§ 4º, 7º e 8º da Lei nº 8.212/91, revogados pela MP nº 449/2008.

De acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, a falta de entrega da GFIP ou sua entrega após o prazo, que até a edição da MP nº 449/2008 não era penalizada, agora sofrerá a incidência da seguinte penalidade:

2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;

valor mínimo:

R$ 200,00 ? não entrega da GFIP sem movimento;

R$ 500,00 ? demais casos;

redução, observados os valores mínimos:

50%, quando a GFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

25%, se a GFIP for apresentada no prazo fixado em intimação:

termo inicial: dia seguinte ao término do prazo para entrega;

termo final: data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;

Além disso, em se tratando de GFIP com ausência de fato gerador, o Manual da GFIP/SEFIP para Usuários doSEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, deixa claro que "o arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária".



Fonte: Receita Federal





Att.

Tiago.

Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 12:22

boa tarde
nas questões respondidas acima não foi possível me esclarecer.
informei o número errado do PIS na SEFP de sócio, recolhimento apenas de INSS, sem FGTS, nos meses de 03/2004 a 01/06.
dúvidas: na época constou COD REC 905, se eu retificar e enviar todas no COD REC 115 que é atual com o PIS correto do sócio, estará corrigido? ou terá mais providencias?
agradeço a todos que puder responder.
Joao

ROBERTA SANTIAGO SANTOS

Roberta Santiago Santos

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 11:05

Bom dia Tiago - MG

a minha dúvida é a seguinte: tenho um cliente que prestou serviços em varias empresas que tomaram seu serviço, porem numa delas, não foi seus empregados que realizaram o serviço, mas a prória sócia, então, em cada tomador vai ser informada na RE os funcs que prestaram serviços, mas qdo for este tomador que a sócia realizou, vou informar sem movimento, com a informação que a "GFIP é exclusiva de retenção", porque houve retenção na nota fiscal, mesmo sendo a sócia que realizou o serviço.
Pelo que eu me informei, a maneira de entregar é esta, você já teve uma situação parecida com essa?

"Deus é fiel."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade