Afirmo com toda certeza, não há dúvida sobre isso, o aviso é computado como tempo de serviço para todods os efeitos.
CLT art. 487 § 1º - A falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
IN MTE 15/2010 Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Memo SRTE 010/2011 7. Outro ponto importante a ser ressaltado, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração no uso dos sistemas geridos por esta Secretaria, na conformidade do § 1º , do art. 487 e Orientações Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I nº 367, do TST, respectivamente :
“Art. 487. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias”.
8. Assim, hipoteticamente, se um trabalhador for cientificado por escrito do aviso prévio , e já tenha cumprido um período de contrato de onze anos e dez meses e dez dias, deverá ser concedido um aviso prévio total de 63 (sessenta e três) dias e não (sessenta) dias, uma vez que com integração do aviso prévio inicial de sessenta dias, o contrato terá um total de mais de doze anos.
Vale lembrar que no exemplo acima o entendimento ainda era de que passaria a contar apenas a partir do 2º ano completo, por isso apenas 63 dias, mas deixa claro que o aviso tbm conta.E mais recente a
OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">nota técnica 184/2012, mais uma vez deixando claro que deve ser considerado...