
Eduardo Antonio de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBoa tarde, gostaria de saber se a empresa pode alterar o salario de um funcionário que ganha R$ xx por mês, por os mesmos R$ xx só que esse valor em hora?
respostas 5
acessos 5.948
Eduardo Antonio de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBoa tarde, gostaria de saber se a empresa pode alterar o salario de um funcionário que ganha R$ xx por mês, por os mesmos R$ xx só que esse valor em hora?
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoaleduardo
faça a alteraçao na ctps
obs:o salario hora nao pode ser menor que o salario mes e de preferencia peça pra que assine essa alteraçao(concordando)
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEduardo, atente para o total da remuneração por mês após a conversão para salário-hora. Não pode haver redução salarial, portanto, se o total ficar inferior ao valor por mês pago anteriormente a empresa estará praticando um ilícito trabalhista.
Eduardo Antonio de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeObrigado Paulo dos Santos e Kennya Eduardo pela ajuda e explicações, o correto então é eu alterar o salario passando o valor por hora já com um aumento salarial para não ter nenhum tipo de problema?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoNão, Eduardo. O RH terá de verificar a média de horas que este empregado irá por mês produzir normalmente, somando-se os DSRs devidos, se o valor ficar ao menos igual ao valor do salário fixo anteriormente pago não haverá problema, à princípio.
Se fizer como vc mencionou será apenas um aumento espontâneo e nada adiantará perante a lei pois se ele estivesse ainda com o salário fixo o aumento espontâneo poderia resultar num valor maior ainda. Se é concedido espontaneamente um aumento este deve decorrer do mérito alcançado pelo empregado, e não uma forma de reduzir sua jornada e compensar com o acréscimo do salário.
O importante é que em caso de redução da carga horária não se reduza a remuneração. É nisso que vc tem de focar.
Convêm que antes de realizar essa mudança vc verifique junto ao Sindicato se há óbice à mudança.
Sandra Vaneli
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos HumanosOi, Joilson!
Pode ser feita alteração contratual, mas qualquer alteração contratual para ser considerada lícita deve seguir o que está prescrito no artigo 468 da CLT.
Contate o sindicato da classe, confira se é possível esse procedimento, pois a existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT.
-.*
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade