O registro de empregados a que se refere o artigo 41 da CLT, pertence ao empregador e deverá conter obrigatoriamente nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e série da
CTPS, número de identificação no
PIS/PASEP, data de admissão, cargo e função, remuneração, jornada de trabalho,
férias, acidente do trabalho ou doenças profissionais quando houver.
O empregador pode adotar controle único e centralizado na sede da empresa, desde que os trabalhadores portem cartão de identificação contendo seu nome completo, numero de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho, cargo e função.
Em caso de prestadores de serviço, os registros podem permanecer na sede da contratada, desde que os empregados mantenham consigo tal identificação.
A apresentação de documentos em caso de fiscalização deverá ser feita no prazo de 02 a 08 dias, a critério do Auditor Fiscal.
É facultado ao empregador efetuar o registro dos empregados em sistema informatizado, com garantia de segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, cumprindo também as exigências de manter registro individual em relação a cada empregado, manter registro original individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso e assegure o acesso da fiscalização trabalhista às informações dos últimos 12 meses, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético. As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, além de rubrica e identificação do empregador ou representante legal. Informações anteriores a 12 meses terão prazo de 02 a 08 dias, a critério do auditor para serem apresentadas.
As anotações são obrigatórias, tanto nos documentos do empregador quanto na carteira do empregado. Segundo o art. 456 da CLT, as anotações na CTPS do empregado servem de prova do contrato de trabalho. Entretanto, segundo Enunciado 12 do TST estas anotações geram presunção relativa e não absoluta.
Anteriormente às alterações da Legislação Previdenciária, com relação à solicitação de
aposentadoria, a assinatura na CTPS comprovando o tempo de serviço prestado pelo empregado era suficiente para a concessão do benefício, desde que preenchido os demais requisitos de acordo com o tipo de aposentadoria solicitado.
A partir das alterações, quando a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição e não de serviço, a comprovação de tempo anotada na
carteira de trabalho passou a não ser suficiente, pois é necessária a prova do recolhimento das referidas contribuições.
Não pode o empregador se recusar a fazer as anotações, cabendo reclamação à autoridade administrativa, no M. Trabalho, e caso não seja sanado tal registro deverá ser ajuizada reclamatória trabalhista.
Fonte: Portaria 41 de 2007-04-09
C.L.T.