Boa noite aos participantes deste debate
A pergunta de Michele Alves aborda um assunto que de sobremaneira confunde boa parte de profissionais de nossa área:
O que se seria, se tratando de fechamento de
folha de pagamento, pagamento por competência ou por caixa?
1 - Conceitualmente a folha de pagamento deve ser feita pelo regime de competência, conforme determina o
Regulamento da Previdência Social e também a
Lei do FGTS, adiante respectivamente transcritas:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;
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Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (grifos meus)
Portanto, segundo a legislação que regula os encargos sociais indubitavelmente é necessário formular a folha de pagamento pelo regime de competência, independentemente do empregador fazer os pagamentos no último dia de cada mês (geralmente por depósito bancário) ou até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme preceitua o § 1º do Art. 459 da
Consolidação das Leis do TrabalhoArt. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.Deste modo, sendo a folha de pagamento feita por
regime de competência, e com os pagamentos de salários previstos para o mês seguinte, sendo o salário até o quinto dia útil, FGTS para o dia 7 e
INSS vencível no dia 20, fica a lacuna da retenção e recolhimento do IRRF, que é apurado pelo
regime de caixa.
Está previsto no
Regulamento do Imposto de Renda que:
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.Deste modo, supõe-se que é este conflito entre regimes de competência (salários e encargos) e caixa (imposto de renda retido na fonte) que suscita a dúvida postada pela autora deste tópico.
Como tudo vence no mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores pelo regime de competência, facilmente é possível encontrar contribuintes que também recolhem o IRRF também até o dia 20, como se faz com encargos sociais.
Todavia, segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.
É importante observar que este trecho legal se refere ao
fato gerador do IRRF, previsto no RIR/99, e não o
fato gerador do salário, donde adveio o pagamento.
Sendo assim, a título de exemplo ilustrativo vamos adotar os salários de competência 05/2012, conclui-se que o vencimento dos salários foi em 06/06/2012 porque de acordo com a IN 01/1989 do Mte os sábados são contados como dia útil, o FGTS venceu em 07/06/2012 e a GPS vence nesta data (20/06/2012); enfim o IRRF deverá ser recolhido até
20/07/2012 porque seu fato gerador foi o pagamento no mês 6 (independentemente de sua competência ser do mês 5).
No entanto, ainda paira a principal dúvida: e o adiantamento salarial? é passível ou não de IRRF?
A explicação para isto está na
IN SRF 15/2001, especificamente nos Arts. 16 e 18, abaixo citados:
Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
(...)
Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
(...)ConclusãoDe acordo com as fontes legais citadas ao longo deste estudo é possível afirmar que:
a) Se o empregador paga o salário no último dia do mês de competência o adiantamento salarial, mesmo que atinja a tabela, não terá retenção do tributo, e isto será feito quando do pagamento da parcela final;
a.1) Mesmo que o salário seja pago no último dia do mês, porém, se no mês de pagamento for descontado apenas o adiantamento cedido no mês anterior, deve ser considerada a conclusão "b", seguinte, sobre retenção ou não do imposto, ou seja, se atingir a tabela, deve haver retenção.
b) Se o pagamento for no mês seguinte, e na hipótese do adiantamento atingir a tabela progressiva mensal de retenção, é necessário proceder isto (reter)
Finalizando, informo que esta é uma conclusão pessoal que foi pautada de acordo com meus entendimentos da legislação vigente, deixando este assunto aberto para receber a opinião de alguém que perceber alguma falha de interpretação minha.