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IR x forma de pagamento

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 17:24

Boa tarde,

estou com uma dúvida complexa.

O que se seria, se tratando de fechamento de folha de pagamento, pagamento por competência ou por caixa?

Pelo que entendi um deles seria quando o pagamento ocorre dia 15 e dia 30, desta forma o IR seria descontado no pagamento (dia 30), pois a base seria o vale + salario

O outro seria qd o pgt ocorre dia 05 e dia 20, desta forma o IR poderia ser descontado no dia 20 - vale - pois a base seria o saldo de salário recebido no dia 05 e o vale do dia 20.

Isto esta correto? E nos dois casos a data de apuração e vencimento seriam as mesmas?

Muito Obrigada

Vivendo e aprendendo
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 19:56

Boa noite aos participantes deste debate


A pergunta de Michele Alves aborda um assunto que de sobremaneira confunde boa parte de profissionais de nossa área:

O que se seria, se tratando de fechamento de folha de pagamento, pagamento por competência ou por caixa?

1 - Conceitualmente a folha de pagamento deve ser feita pelo regime de competência, conforme determina o Regulamento da Previdência Social e também a Lei do FGTS, adiante respectivamente transcritas:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;

/////////////////////////////////////////////////////////////////////

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(grifos meus)

Portanto, segundo a legislação que regula os encargos sociais indubitavelmente é necessário formular a folha de pagamento pelo regime de competência, independentemente do empregador fazer os pagamentos no último dia de cada mês (geralmente por depósito bancário) ou até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme preceitua o § 1º do Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Deste modo, sendo a folha de pagamento feita por regime de competência, e com os pagamentos de salários previstos para o mês seguinte, sendo o salário até o quinto dia útil, FGTS para o dia 7 e INSS vencível no dia 20, fica a lacuna da retenção e recolhimento do IRRF, que é apurado pelo regime de caixa.

Está previsto no Regulamento do Imposto de Renda que:

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.


Deste modo, supõe-se que é este conflito entre regimes de competência (salários e encargos) e caixa (imposto de renda retido na fonte) que suscita a dúvida postada pela autora deste tópico.

Como tudo vence no mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores pelo regime de competência, facilmente é possível encontrar contribuintes que também recolhem o IRRF também até o dia 20, como se faz com encargos sociais.

Todavia, segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.

É importante observar que este trecho legal se refere ao fato gerador do IRRF, previsto no RIR/99, e não o fato gerador do salário, donde adveio o pagamento.

Sendo assim, a título de exemplo ilustrativo vamos adotar os salários de competência 05/2012, conclui-se que o vencimento dos salários foi em 06/06/2012 porque de acordo com a IN 01/1989 do Mte os sábados são contados como dia útil, o FGTS venceu em 07/06/2012 e a GPS vence nesta data (20/06/2012); enfim o IRRF deverá ser recolhido até 20/07/2012 porque seu fato gerador foi o pagamento no mês 6 (independentemente de sua competência ser do mês 5).

No entanto, ainda paira a principal dúvida: e o adiantamento salarial? é passível ou não de IRRF?

A explicação para isto está na IN SRF 15/2001, especificamente nos Arts. 16 e 18, abaixo citados:

Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

(...)

Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
(...)


Conclusão

De acordo com as fontes legais citadas ao longo deste estudo é possível afirmar que:

a) Se o empregador paga o salário no último dia do mês de competência o adiantamento salarial, mesmo que atinja a tabela, não terá retenção do tributo, e isto será feito quando do pagamento da parcela final;

a.1) Mesmo que o salário seja pago no último dia do mês, porém, se no mês de pagamento for descontado apenas o adiantamento cedido no mês anterior, deve ser considerada a conclusão "b", seguinte, sobre retenção ou não do imposto, ou seja, se atingir a tabela, deve haver retenção.

b) Se o pagamento for no mês seguinte, e na hipótese do adiantamento atingir a tabela progressiva mensal de retenção, é necessário proceder isto (reter)

Finalizando, informo que esta é uma conclusão pessoal que foi pautada de acordo com meus entendimentos da legislação vigente, deixando este assunto aberto para receber a opinião de alguém que perceber alguma falha de interpretação minha.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Elis Regina

Elis Regina

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:47

Boa tarde pessoal!
Ainda dentro desse assunto, espero obter ajuda, olha a encrenca:

Em 2012, minha empresa efetuava o pagamento do adiantamento dia 15 e o pagamento dos salários até o último dia de cada mês. Isso ocorreu até 12/2012.
Então só havia a retenção do IRRF no pagto. do salário e a DARF do IRRF vencia dia 20 do mês seguinte.

Agora em 2013, a empresa alterou a forma de pagamento para vale no dia 20 e salário no 5º dia de cada mês...

Como fica o IRRF retido no salários de 01/2013, que será pago em 05/02/2013? Eu pago só em 20/03/2013? Mas não vai ficar um mês sem recolhimento ??

Outra dúvida, há algum problema se eu pagar essa DARF do fato gerador 05/02 em 20/02/2013 ? Já que o vencimento "segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.

Essa palavra "ATÉ" quer dizer que posso pagar antes ?

Aguardo!

Grata

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 22:27

Prezada Elis, boa noite


Infelizmente não pude deixar minha dica antes neste impasse porque por motivos particulares estive impossibilitado de acessar a rede.

Se a empresa passou a pagar o adiantamento em um mês, e o pagamento dos salários no outro, como a base cálculo do IRRF é representada pelo efetivo pagamento, independentemente da competência, conclui-se que a partir de 01/01/2013 a retenção do tributo será calculada a partir do rendimento bruto do mês anterior (que está sendo pago no mês corrente) mais o adiantamento salarial, que também está sendo pago no mês atual.

Essa palavra "ATÉ" quer dizer que posso pagar antes ?

Sim, nada a impede disto.

É oportuno mencionar que no DARF é necessário colocar a correta data do vencimento, para evitar discrepâncias no preenchimento de DCTF e anualmente da DIRF.


Bom carnaval

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

Visitante não registrado

há 12 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 17:25

Boa tarde. Ricardo, brilhante explicação. E aproveito para pedir o seguinte: um autônomo com desconto de IRRF na RPA, também utilizo o mesmo critério dos salários, ou seja, regime de caixa? e tem alguma base legal diferente para os autônomos? Obrigado.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 20:03

Boa noite, prezado Paulo Roberto


Obrigado pelo elogio.

E aproveito para pedir o seguinte: um autônomo com desconto de IRRF na RPA, também utilizo o mesmo critério dos salários, ou seja, regime de caixa? e tem alguma base legal diferente para os autônomos?

O tratamento tributário dos pagamentos efetuados a autônomos não se diferencia dos pagamentos efetuados a assalariados porque pelos princípios constitucionais todos são iguais perante a legislação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)


Por sua vez, os conceitos do imposto de renda está previsto no Art. 38 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que foi instituído pelo Decreto 3.000 de 26/03/1999:

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único.
Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. (grifos meus)

Em termos gerais e de acordo com as determinações da IN RFB 15/2001 é possível afirmar que:

a) Se uma pessoa jurídica efetuar mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa física (autônomo ou assalariado) é necessário somar o total de pagamentos efetuados, calcular a retenção sobre o valor acumulado e descontar quantias de imposto de renda já retidas anteriormente;

Nota: Embora não tenha personalidade jurídica um condomínio edilício é obrigado a reter imposto de renda somente nos pagamentos efetuados a título de salários (ADN CST 29/86 - DOU 25/06/1986)

b) se todos os rendimentos no mês (por regime de caixa) recebidos pelo profissional liberal forem provenientes exclusivamente de pessoas físicas atingirem a tabela progressiva é obrigatório o pagamento do imposto de renda na modalidade de carnê-leão;

c) não há previsão legal de pagamento de carnê-leão sobre os rendimentos pagos por pessoas jurídicas; neste caso a retenção cabe à fonte pagadora.

Enfim, recomendo analisar um robusto artigo de minha autoria que está publicado em meu blog: clique aqui.


Bom feriado.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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