Boa tarde amigos.
Estamos disponibilizando no site, uma Cartilha sobre o trabalhador domestico, enviado pela nossa amiga Zilva Candida, gentileza pela qual agradecemos.
A Lei nº 5.859 dispõe sobre a profissão do doméstico, conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu direitos sociais aos domésticos, tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social. Por sua vez, Lei n.º 11.324, alterou alguns artigos da Lei n.º 5.859,, os trabalhadores domésticos passaram ter direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e outros benefícios que os empregados passaram a ter direitos, portanto a questão sobre sobre o atestado médico é ate irrelevante, porém lembremos que somos responsáveis pelo patrimônio alheio e uma vez que a lei deixa a criterio do empregador se exige ou não, na dúvida, como diz nossa colega Zilva Candida, o melhor que temos a fazer e exigir, afinal de contas somente através do atestado é que o empregador poderá saber se a candidata é portadora ou não de alguma doença contagiosa, ai sim fica por conta dele a escolha de aceitar ou não a candidata. Posteriormente numa possível pendenga judicial ele não poderá alegar que não sabia do estado da mesma, inclusive para o caso de gravidez, que como todos sabemos é um transtorno para os empregadores domésticos e só poderemos saber se a candidata está ou não grávida através do exame admissional.