Jhone Gandra Clemente
Iniciante DIVISÃO 1 , Estagiário(a)Eu preciso saber se o vale transporte pode ser pago em dinheiro na folha de pagamento, se a resposta for sim, incide algum imposto?
Preciso do embasamento legal.
grato
Jhone
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Jhone Gandra Clemente
Iniciante DIVISÃO 1 , Estagiário(a)Eu preciso saber se o vale transporte pode ser pago em dinheiro na folha de pagamento, se a resposta for sim, incide algum imposto?
Preciso do embasamento legal.
grato
Jhone
Eduardo Rogerio Candreva
Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) GeralO vale transporte não pode ser substituido por antecipação em dinheiro, salvo no caso de não ser encontrado na localidade.
Quando fornecido em dinheiro é considerado remuneração do trabalhador, refletindo em todas as verbas trabalhistas e sendo totalmente tributado (fgts, inss, irrf e etc.)
Embasamento legal: Art. 5º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
Franlley Gomes Belem
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeOla Colega,
O Governo tinha lançado uma medida provisória liberando o pagamento do Vale-Transporte em dinheiro MP 280, mas 10 dias depois lançou outra medida provisória 283 q revogou o Artigo 4º da MP 280;
"O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto na Lei n° 7.418/85, art. 2°, II."
Atenciosamente,
Franlley Gomes
Milton Rodrigues Matos
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoVale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento
Capítulo I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo D-002.880-1998)
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 455, Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Profissão de Empregado Doméstico - L-005.859-1972; Trabalho do Atleta Profissional de Futebol - L-006.354-1976; Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas - L-006.019-1974; Vale-Transporte - L-007.418-1985
obs.dji.grau.2: Art. 27, parágrafo único, Depósitos - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
obs.dji.grau.3: Auxílio-Transporte dos Servidores e Empregados Públicos da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo da União - D-002.880-1998 - Regulamento; Auxílio-Transporte, Pagamento dos Militares e dos Servidores do Poder Executivo Federal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - MP-002.165-036-2001
obs.dji.grau.4: Beneficiário (s); Vale-Transporte
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - VT; Exercício do Direito do Vale-Transporte - VT; Incentivos Fiscais - VT; Operacionalização do Vale-Transporte - VT; Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência - VT
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Art. 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4º Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, Exercício do Direito do Vale-Transporte - VT
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)O benefício do vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda e funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento
O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na Lei nº 7.418/1985, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de Fgts.
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
O benefício do vale-transporte, concedido na forma da legislação, não integra a remuneração do empregado, bem como não está sujeito à incidência de INSS e FGTS, conforme previsto no art. 2º, alínea "b" da Lei nº 7.418/1985, art. 28, § 9°, alínea "f" da Lei n° 8.212/1991 e art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Lei n° 9.711/1998.
Desta forma, o valor pago para o empregado em dinheiro, ainda que a título de vale-transporte, será caracterizado como salário "in natura" (CLT, art. 458) e, nestas condições, passará a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de incidência de INSS e FGTS, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I e Lei n° 8.036/1990, art. 15.
Ressalte-se que a Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU de 24.02.2006 revogou o art. 4º da Medida Provisória nº 280/2006, não havendo mais a possibilidade de concessão do vale-transporte em dinheiro.
(art. 5º, do Decreto nº 95.247/87 e art. 2º, da Lei nº 7.418/1985).
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