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Aviso Prévio terminando em dia não util

Helen Lima

Helen Lima

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Informática
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 10:15

Boa Tarde,
Solicitei a demissão, por escrito, no dia 10/08/2012, informando que cumpriria o aviso prévio até o dia 02/09/2012, pois tenho que tomar posse em um novo emprego no dia 03/09/2012. Depois de uma semana a empresa informou que o aviso não poderia terminar em um domingo, e que eu deveria refazer a carta com o pedido demissão informando um dia útil para o término da relação trabalhista, e que a data do início do aviso começaria hoje 16/08/2012. Eu realmente não posso informar um dia não útil na carta de demissão? Se eu trocar essa data de término do contrato, eu terei que começar o aviso realmente em outro dia, ficando devendo mais dias para pagar na rescisão?

Segue o texto da carta que foi entregue para a empresa:
" Eu,..., portador da CTPS nº 99999 série 9999, venho pela presente solicitar minha demissão do quadro de funcionário desta empresa, à qual estou prestando meus serviços profissionais desde 24/02/2012. Outrossim, por haver sido convocada para assumir um cargo público, desejando o cumprimento do do aviso prévio até o dia 02/09/2012."

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 10:59

nao vejo que voce teria que trocar a data da informaçao do seu cumprimento do aviso, eles possuem uma documentacao dizendo que até o dia 02.09.2012 voce "iria trabalhar" sendo mensalista ja estaria mesmo embutido o repouso remunerado, foi optado a ausencia ao trabalho nos ultimos 7 dias? se foi ai mesmo que nao precisa mudar nada.
espero ter ajudado.

Helen Lima

Helen Lima

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Informática
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:11

Obrigada pela resposta.
Os 7 últimos dias serão descontados na minha rescisão.
Não sei se meu entendimento está certo, mas considerando que se eu fosse trabalhar os 30 dias exigidos o último dia também seria um domingo (09/09/2012), sendo assim eles não poderiam exigir que eu alterasse esta data. Gostaria de saber se existe alguma lei, que proíba o fim do contrato de trabalho em dia não útil.

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:18

como voce pediu demissao teria que cumprir realmente os 30 dias, eu realmente considerei voce sendo mandada embora, perdoe, voce deve ir na empresa onde começara no dia 03.09.2012 e pedir que eles forneçam a voce uma carta dizendo da sua admissao la, assim a empresa anterior NAO PODERÁ, descontar esses dias que voce teria que cumprir.
Felicidades no novo emprego.

Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:36

Helen, bom dia

Veja o que diz a Sumula 276 do TST:


Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

Entendo que voce poderia, baseada nisso, tentar a dispensa do cumprimento do restante do aviso prévio.

Boa sorte!!!

Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:42

Olá Jaqueline Lopes Pavao e Helen Lima!!!!!!

Nos casos de pedido de demissao o desconto dos dias nao trabalhados mesmo com a carta de um novo emprego e facultativo ao empregador,salvo em acordo coletivo.

Misael Reis

Misael Reis

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:51

Bom dia!

Complementando as informações já esplanadas pelos nossos colegas.

Não a necessidade nenhuma de trocar o aviso apenas para que o seu dia de saída coincida com um dia útil. Conta se 30 dias a partir do dia seguinte em que você comunica a empresa a sua saída (comunicado dia 10/08, cumprimento de 11/08 a 09/09).

Seu ultimo dia de trabalho seria dia 09/09. Como você já tem um novo emprego, basta apresentar uma declaração informando o dia em que você ira iniciar suas atividades na mesma. Assim sua rescisão ocorrera no dia 02/09 sem que você tenha que indenizar a atual empresa esses sete dias que faltam dos 30 dias e nem a empresa ira te pagar esse 07 dias que faltam.

Misael Reis/Auxiliar de Administração (DP)/DDA Diógenes/Brasilia-DF
[email protected]
Helen Lima

Helen Lima

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Informática
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:31

Prezados,
Achei este artigo da CLT, que pode ser usado nestes casos:
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

Será que posso usar o disposto no § 1º, mesmo que no contrato de trabalho venha escrito que o período de experiência será de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias?

Alguém sabe informar qual a interpretação que tem sido dada a este artigo?

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