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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:07

Bom dia.
Tenho duvidas
Uma empregada doméstica faltou, 4 dias sendo 1º falta em uma semana e os outros 3 dias em outra semana sem atestado .
Quero saber se no caso de DSR posso descontar normal como as outros cargos.
Obrigado.

Flavia Regina Costa Macedo

Flavia Regina Costa Macedo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:33

Boa Tarde!,

Respondendo ao questionamento da Andrea Aparecida, os cálculos ficam desa forma.

Ex: Calcular as Faltas (Salário: R$ 300,00 : 30 dias = R$ 10,00 - equivalente á um dia de trabalho).

DSR: O empregado faltou 2 dias no mês, sendo 1 falta em cada semana, fica assim.
2 dias de faltas (R$ 10,00*2 dias = R$ 20,00) / DSR = 2 Domingos descontadas * R$ 20,00 (das faltas) = R$ 40,00

Total: Falta R$ 20,00
DSR R$ 40,00


Observação: se as faltas ocorrerem na mesma semana, desconta se os 2 dias de falta e o domingo (3 dias) no exemplo acima a(o) empregado faltou os 2 dias em semanas diferentes.



Flávia Regina.

Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço. (Dave Weinbaum)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:39

Bom dia Thais

Tem sim, segue:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88 - DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV. salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV aposentadoria;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
THAIS  HOHER

Thais Hoher

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:46

Vania;

Este texto foi extraido da cartilha do "trabalho doméstico - direitos e deveres"

(O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a)
empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito
entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90
(noventa) dias.)

THAIS  HOHER

Thais Hoher

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 14:47

Vania;

Este texto foi extraido da cartilha do "trabalho doméstico - direitos e deveres"

(O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a)
empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito
entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90
(noventa) dias.)

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