CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88 - DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV.
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII.
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII. gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI.
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV aposentadoria;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.