Para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o contrato por prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude de afastamento por motivo de doença do empregado, salvo de houver prévia estipulação das partes contratantes.
Aplica-se, por analogia (art. 8º da CLT), a regra prevista no art. 472, § 2º, da CLT.
Neste caso, quando cessar o afastamento, cabe ao empregador proceder à anotação da data de saída retroativa na carteira de trabalho do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, também com base na data de término original do contrato a prazo.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência (art. 443, § 2º, da CLT). Então, a primeira vista, não se justifica não computar o tempo de afastamento do empregado por motivo de doença na contagem do prazo para terminação do contrato por prazo determinado, já que os serviços do empregado podem não ser mais necessários após o final do prazo fixado para o contrato.