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Empregada Doméstica

Luciana

Luciana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 14:00

Boa Tarde!

a empregada doméstica de uma cliente, trabalhou no dia 06/09 e após esta data não apareceu mais no emprego, tentamos falar com ela de todos os jeitos, mandamos telegrama, mas a´t agora nehuma resposta. Referente a sua rescisão ela teria quais os direitos? o aviso ficaria como?

Obrigada.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 14:34

Olá


Se a empregada está devidamente registrada e se já foi enviado telegrama pedindo seu comparecimento, e a mesma não retornou, deixe que se passem 30 dias e farão a rescisão como abandono de emprego.

Para ficar mais evidenciado, comunique-a mediante telegrama, destacando que no caso de não compareceça à empresa para justificar sua ausência, por um período superior a 30 dias, será caracterizado como Abondono de Emprego, conforme rege o Artigo 482 letra I da CLT.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Eduardo Rogerio Candreva

Eduardo Rogerio Candreva

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Geral
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 10:34

a rescisão por justa causa por abandono de emprego, o empregado com mais de um ano de serviço na empresa, faz jus a:
- Saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
- salário-família, se for o caso;
- FGTS do mês da rescisão recolhido em GFIP/SEFIP, no dia 7 do mês seguinte à rescisão.
Na rescisão por justa causa por abandono de emprego, o empregado com menos de um ano de serviço na empresa, faz jus a:
- Saldo de salário;
- salário-família, se for o caso;
- FGTS do mês da rescisão recolhido em GFIP/SEFIP, no dia 7 do mês seguinte à rescisão.

Atenciosamente,
Eduardo Candreva

Eduardo Rogerio Candreva

Eduardo Rogerio Candreva

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Geral
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 10:48

Em complemento ao que passei acima, quanto ao aviso, este não há porque deve ter transcorrido 30 dias a contar do último dia trabalhado do empregado para caracterização do abandono de emprego, não havendo portanto, saldo de salário nesses 30 dias, somente o que a empregado trabalhou antes do referido prazo.
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias é de 10 dias contados da data da notificação da demissão.
Na hipótese de não comparecimento do empregado na rescisão por justa causa, o empregador deverá proceder ao depósito em consignação em banco oficial, ou, se preferir, poderá efetuar o deposito em juízo, obedecendo, desta forma, o prazo de 10 dias antes mencionado, previsto na CLT art. 477, § 8º.
obs: Quanto ao FGTS , somente será devido o depósito do mês da rescisão caso o empregador tenha optado pelos depósitos mensais.

vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 14:19

Boa tarde Eduardo,

pelo que pude ver na mensagem postada acima a empregada domestica nao terá ferias proporcionais..... mesmo se a mesma nao tiver ferias vencidas.....
no meu caso ela trabalhou somente 07 meses entao nao devo pagar ferias proporcionais???????
será somente 13º e saldo de salario???

Grata

***Vágda Campos Silva***
vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 14:27

Franlley,

Na verdade o meu caso nao é justa causa..... é demissao sem justa causa por iniciativa do empregador...
mas é que em todos os lugares que pesquisei diz que é devido as ferias vencidas "se houver", nenhum lugar pronunciou ferias proporcionais, entao queria saber se é devido ou nao...

Grata.

***Vágda Campos Silva***

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