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aviso previo para empregado horista

Daniela Maia Ribeiro

Daniela Maia Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 09:40

Bom dia!
Alguém pode me informar por favor como procedo em caso de uma empregada que trabalha 4 horas por dia sendo contratada como horista e agora foi demitida, como seria o aviso prévio trabalhado dela, ela tem o direito a sair 2 horas mais cedo ou trabalha em tempo integral normal?
Desde já agradeço.
Daniela

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 10:20

A legislação não faz menção a forma de contratação, seja ela: Mensalista, horista, quizenalista ou diarista. O art. 487, paragrafo II - Aviso prévio de no mínimo 30 dias. Art. 488 - Falculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2(duas) horas diárias, sem prejuizo do salário integral, por um dia , na hipotese do art. 487 inciso I, e por 7(sete) dias corridos.

Conforme artg. 488, é mais aconselhável optar em faltar os 7 dias corridos, sem prejuizo do salário, cumprindo os 23 dias do aviso normalmente.

Atenciosamente,

Wandercy

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 11:22

A visão do colega Wandercy é notória.


Na jornada inferior a oito horas, a interpretação sistemática leva a redução proporcional à norma geral estabelecida (duas horas não trabalhadas e pagas para cada oito horas de jornada normal; se o empregado trabalha quatro horas, terá uma remunerada, sem trabalhar). A redução de um dia ou de sete nenhuma dificuldade oferece.

Fonte: Comentários à CLT/Valentin Carrion-Bacharel em direito


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 13:18

Devemos salientar que a redução de duas horas diárias no cumprimento Aviso Prévio, tem por finalidade a busca de obtenção por novo emprego. Se o empregado trabalha 4 horas, ele já possui uma parte do horário livre para obtenção de uma vaga no mercado de trabalho, sem até precisar da redução que lhe garante a Lei.. Porém o art. 488 , diz que o Aviso Prévio, se promovido pelo empregador, será reduzido de duas horas, mas não menciona nada em relação a jornada de trabalho, se é de 8 ou 4 horas, somente refere-se a jornada normal de trabalho.
Sabemos que a doutrina trabalhista é divergente em alguns temas e que alguns Juízes tem decisões distintas para o mesmo assunto, mas vale a regra, é melhor seguir o artigo.

Atenciosamente,

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 13:35

So complementando o comentario da nossa amiga ZILVA

O aviso prévio é uma exigência legal: "Não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de..." (CLT, art. 487). A Constituição
Federal complementa: "aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" (art.
7.º, inc. XXI). Destarte, enquanto não surgir uma lei complementar disciplinando este dispositivo, o aviso prévio será de 30 dias, no mínimo. Se o empregado ganha por semana ou dia e conta menos de um ano, será de 8 dias o aviso

Guido Salles - [email protected]
GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 15:02

Desculpe Wandercy pela informação equivocada, no texto q postei, naum me atentei por este trecho.

CF/1988

. Duração do Aviso

A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta) dias, nos termos do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal - CF. Como o referido dispositivo legal ainda não foi regulamentado, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá pré-avisar a outra em prazo não inferior a 30 dias. Aplica-se idêntico procedimento aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

Guido Salles - [email protected]
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 18:32

Olá Guido,

não usei base legal, referente este, por achar suficiente o que já havia postado pelo colega Wandercy .

Uma ótima noite pra você!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 14:51

Estou com o seguinte caso:

Uma empresa de divulgação quer contratar empregados para pagar por dia.

Dessa forma a carteira tem que ser assinada com o salário de R$ 15,50 por dia. É necessário especificar qnts dias serão trabalhados no mês? Tipo 'R$ 15,50 por dia - 3 dias por semana'. Pergunto pq não é todo dia que tem serviço pros panfleteiros.

Grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Domingo | 19 julho 2009 | 00:23

A frequência deverá constar de contrato firmado entre as partes, e dos "sempre bom firmar" acordos de compensação e o de prorrogação de horas, suas informações irão compôr o quadro-de-horário.
Na página do "Contrato de Trabalho" da CTPS basta o valor e a forma (R$15,50 por dia) , na pág. "Observações" pode se estabelecer as informações complementares.
Mas, Mozart, cuidado com essa escala de stand-bay, onde o trabalhador não tem dia nem hora certa pra trabalhar.
Espero ter ajudado.

Editado por Kennya Eduardo em 19 de julho de 2009 às 00:24:31

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