Eu achei isso aqui q me deixou na dúvida:
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Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 250305 ANO: 1996
PUBLICAÇÃO: DJ - 31/03/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI-I
MF/AL/cg
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PROJEÇÃO LEI Nº 7.238/84 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DEVIDA.
Nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, o direito à percepção da indenização adicional se configura se a dispensa do empregado ocorrer dentro dos trinta dias imediatamente anteriores à data- base. Registre-se, entretanto, que o fato de o término do contrato de trabalho haver recaído no trintídio que antecede a data-base, em razão da projeção do tempo de estabilidade previsto em norma coletiva e do aviso prévio indenizado, não afasta o direito à parcela. E isso porque, se nos termos do Enunciado nº 182/TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito do pagamento da verba em questão, idêntico raciocínio deve ser aplicado em relação ao período de estabilidade provisória. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-250.305/96.3, em que é embargante UNIÃO FEDERAL (EXTINTO BNCC) e embargado OSVALDO LOPES DA SILVA.
A e. 3ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a condenação ao pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Negou provimento, outrossim, para manter a incidência do FGTS sobre a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória (fls. 721/728).
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 742/749). Afirma que sua revista merecia ser conhecida por afronta ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF, pelo que tem por violado o artigo 896 da CLT. Quanto à indenização adicional, aponta como violados os artigos 9º da Lei nº 7.238/84 e 9º da Lei nº 6.708/79. Tem, outrossim, como contrariado o
Enunciado nº 306/TST. Diz que a parcela em exame somente é devida quando a dispensa, sem justa causa, ocorrer no período de 30 dias que antecede a data-base. Alega que a despedida se verificou no dia 19/6/90, fato que inviabiliza o deferimento do direito postulado, que somente estaria assegurado se a dispensa houvesse ocorrido no dia 1/8/90. Colaciona aresto. Quanto à incidência do FGTS sobre a indenização correspondente ao período estabilitário, insurge-se a reclamada apontando como violado o artigo 5º, inciso II, da CF. Diz que o FGTS somente incide sobre verbas de índole salarial. Traz arestos a confronto.
Os embargos tiveram seu processamento autorizado pelo v. acórdão de fls. 774/779. Não foram apresentadas contra-razões.
A douta Procuradoria-Geral, manifestando-se a fls. 785/787, opinou pelo não-conhecimento integral dos embargos.
Relatados.
V O T O
Os embargos são tempestivos (fls. 733/742) e estão subscritos por procurador.
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No caso dos autos, a e. Turma condenou a reclamada ao pagamento da indenização adicional, sob o fundamento de que o término do contrato de trabalho do reclamante foi projetado para o trintídio que antecede a sua data-base, em razão do cômputo do tempo de estabilidade previsto em norma
coletiva, adicionado ao prazo relativo ao aviso prévio indenizado.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer
integralmente dos embargos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2000
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ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator
Ciente:
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Representante do Ministério Público
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Agora fiquei na dúvida. Esse lance de leis é f***.