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Rescisão por Aposentadoria

ROSALI GABRIEL DE SIQUEIRA

Rosali Gabriel de Siqueira

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 19 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2005 | 17:46

Olá amigos!!!
Gostaria de saber se alguém tem conhecimento do modo como se procede na rescisão por aposentadoria de um funcionário que ficou afastado 13 meses por acidente de trabalho.
O INSS enviou uma correspondencia informando a aposentadoria por invalidez.
Devo fazer a rescisão ???
Agradeço possíveis colaborações.

ANA

Ana

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 19 anos Domingo | 13 novembro 2005 | 18:12

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.



A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.



O artigo 475 da CLT preceitua:



"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.



§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.



§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."



Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.



Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



O aposentado por invalidez fica, portanto, obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente.



Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).



O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).



A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:



"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 14:28

Um cliente nosso recebeu um comunicado da Previdência Social informando que um dos empregados a aposentadoria, porém no comunicado não consta que tipo de aposentadoria, mas no cabeçalho indica que é 'espécie 32'. Pesquisando no Google descobri que esse código se refere a 'Aposentadoria por Invalidez'.

Gostaria de saber se realmente se trata de aposentadoria por invalidez e como proceder nesse caso.

Pelo que entendi da base legal postada acima, não há necessidade de se fazer uma rescisão. Nesse caso, basta informar no SEFIP no código U3?

Outra coisa: a correspondencia está datada de 14/04/2009, mas no documento consta como data do início da aposentadoria o dia 24/03/2009. Há necessidade de se retificar o mês de março e de abril que já stá fechado e com as informações à previdência enviadas?

Grato desde já.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 10:22

Um cliente nosso recebeu um comunicado da Previdência Social informando que um dos empregados a aposentadoria, porém no comunicado não consta que tipo de aposentadoria, mas no cabeçalho indica que é 'espécie 32'. Pesquisando no Google descobri que esse código se refere a 'Aposentadoria por Invalidez'.

Gostaria de saber se realmente se trata de aposentadoria por invalidez e como proceder nesse caso.

Pelo que entendi da base legal postada acima, não há necessidade de se fazer uma rescisão. Nesse caso, basta informar no SEFIP no código U3?

Outra coisa: a correspondencia está datada de 14/04/2009, mas no documento consta como data do início da aposentadoria o dia 24/03/2009. Há necessidade de se retificar o mês de março e de abril que já stá fechado e com as informações à previdência enviadas?

Grato desde já.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 12:15

Olá Mozart, boa tarde...

Tenha paciência... se ninguém lhe deu resposta ainda é pq não tiveram informações suficientes para tal...

O melhor a fazer é aguardar, ou se o caso for de extrema urgência, procure um dos consultores do setor ou outra fonte de informações...

Abraço...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
ROBSON SANTOS NASCIMENTO

Robson Santos Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 11:58

OLÁ, ESTOU COM O MESMO PROBLEMA, O ASSUNTO É POLÊMICO, CONSULTEI UMA TESE SOBRE APOSENTADORIA E FICOU CLARO PARA OS TEÓRICOS QUE A APOSENTADORIA PROVISÓRIA SUSPENDE O CONTRATO, HÁ O PERIODO DOS 05 ANOS PARA RESCINDIR, RESTA SABER POSIÇÃO DOS SINDICATOS NESTES CASOS, QUANDO FOR HOMOLOGAR A RESCISÃO, AGUARDO TAMBÉM POSIÇÕES CONCRETAS SOBRE ESSE ASSUNTO POLÊMICO.


Por favor 14 - Evite escrever perguntas inteiras com o CAPS LOCK ligado, isso deixa impressão que o autor está GRITANDO

patricia cerqueira

Patricia Cerqueira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 12:19

ola, pessoal é o seguinte tenho uma funcionaria que entrou em 09/2000 e em 03/2003 se afastou por auxilio doenca e em 11/2008 se aponsentou por tempo de servico e so compareceu a empresa para dizer ha 1 mes ... como devera ser a homologacao dela ?

PATRICIA CERQUEIRA

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