Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoalrespostas 4
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Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista PessoalBernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde,
Não, o valor pago a título de "Multa Art. 477 - CLT" é de caráter indenizatório não havendo incidências.
Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista PessoalBernardo Obrigada!
Adriano de Azevedo Souza
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalAlexandra, boa tarde
A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas.
Ou seja, aquelas que realmente são devidas e reconhecidas pelo patrão , na primeira audiência, sob pena de aplicação da referida multa no percentual de 50% sobre o valor de tais verbas.
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeAdriano, o valor da multa do Art. 477 é no valor do salário do funcionário conforme §8º caso não seja observado os prazos estipulados no §6 da mesma.
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