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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 19:06

Boa noite Jéssica.

Bem, se a jornada de trabalho normal é finalizada às 18 hs, mesmo que no sábado, as horas laboradas que a estas excederem serão pagas como hora extra, portanto com reflexo no DSR, conforme legislação em vigor.

Quanto ao percentual, a própria CF/88 em seu inciso XVI, art. 7ª consagra o acréscimo, mínimo, de 50% sobre a hora normal, mas sugiro uma consulta na CCT do sindicato da categoria profissional. E lembre-te de uma coisa: de acordo com o art. 59 da CLT, via de regra, a quantidade de hora extra diária laborada por um trabalhador não pode ultrapassar 2 horas. Fica a dica.

Já a respeito das horas efetuadas após às 22 hs, concordo tanto contigo, quanto com o nosso amigo José, devem ser pagas como adicional noturno, sendo também, acrescido do reflexo do DSR.

Espero ter ajudado.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:09

Aderleno aproveitando a pergunta e sua resposta.

Tenho pessoal que trabalha de segunda a a sabado das 08 as 16 sendo fazem sempre hora extras.

Existe um limite para quantidade horas extras feita no mes.
Ele poderá ta dividindo a turma que trabalha nesse horario para trabalhar das 17 as 00:00 para diminuir o custo da hora extra.
Pode ser feito essa divisao

Thalisson Rocha
wesley Gonzaga

Wesley Gonzaga

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:17

Thalisson,


Tenha sempre por base a carga horaria semanal 44 hs e mensal 220 hs se for o seu caso, o que ultrapassar este límite é pago como extra, agora você poderia fazer uma alteração na escala exemplo, trabalhar de segunda a sábado 7:20 que na semana fecha certinho 44 hs.

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:00

Caro Thalisson,

Como expus acima, a legislação prevê um limite diário de horas extras trabalhadas, inexistindo posicionamento explícito ao período considerado como mês. Apenas a título de observação, como a nomenclatura sugere, a hora extra possui um caráter extraordinário, subentendendo motivação imperiosa de existir. Ora, se um funcionário cumpri hora extra todos os dias, essas horas, perderam o seu caráter extraordinário e ganharam um caráter habitual como jornada de trabalho. Cuidado com isso.

Quanto a alternativa de mudar a jornada de trabalho com o fim de desonerar a folha de pagamento, pelo menos por enquanto, não vejo como uma solução viável. Pois pelo horário que vc sugeriu, a hora extra seria substituída pelo adicional noturno, o qual tbm possui o reflexo no DRS e incidência nos impostos.

Mas, vc poderia elaborar junto ao respectivo sindicato da categoria profissional, aquilo que chamamos de Acordo de Compensação de horas. Assim, seria estabelecido a carga horária do trabalhador, e aquele que tivesse excedido ou não cumprido seu horário, teria até o limite estabelecido no documento para compensá-lo, zerando assim o seu Banco de Horas. Interessante que com este prazo, tanto o trabalhador quanto o empregador saem beneficiados, visto que aquele teria a razoabilidade para compensar o seu horário num limite que pode ser estendido por até 12 meses (observar o ACT)e este ter uma redução considerável nos valores de sua folha de pagamento, férias, rescisões, e impostos.

Espero ter sido claro.

Francinete M. Santos

Francinete M. Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 13:20



Prezado Aderleno,


Parabéns, por todas respostas e esclarecimentos para os nossos colegas, suas explicações são bem simples e objetiva.

Só também do estado do Rio Grande do Norte cidade Areia Branca que amo de paixão mesmo morando em salvador -Bahia há 17 anos.

Cordialmente,
Francinete

Francinete M. Santos

Francinete M. Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:15

Olá pessoal!


Tenho um funcionário que foi admitido no dia 01/03/2012 estou querendo ou melhor vou demitilo nodia 01/02/2013, quais serão os dirietos dele ou seja que lel tem a receber, sem justa causa ou seja vou mandal-lo embora de vez.

preciso desta imformação até a manhã.



Cordialmente,

Francinete

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 14:56

Francinete, se a dispensa será sumária, então vc terá de indenizar o aviso prévio deste empregado.

Ele terá direito às férias integrais mais adic de 1/3 (sem desconto previdenciário pois estão sendo transformadas em pecúnia), o 13º proporcional referente a 2013, sendo pago 1/12 ávos normal e mais o 13º indenizado devido ao aviso prévio indenizado de 1/12 ávos (projeção do aviso). O salário de Janeiro. A multa de 40% sobre o FGTS e a chave para sacar o saldo. E tmb receber o formulário do seguro desemprego.

Espero ter ajudado.

Feliz 2013 !

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 17:28

Olá pessoal. Boa tarde a todos e feliz ano novo. Em especial para nossa amiga Francinete M. Santos. Obrigado pelo reconhecimento. Mas faço minhas as palavra de João Batista "que Ele cresca e eu diminua". Bem, saudações dadas, mãos à obra.

Admissão: 01.03.12
Demissão: 01.02.13

Para te ajudar, destaquei os direitos a receber do funcionário com o negrito. Me acompanhe:

Como a colega Kennya descreveu. O empregado receberá as chamadas verbas rescisórias na seguinte descrição:

Saldo de salário 1/30;
Aviso prévio indenizado;
13º proporcional 1/12;
13º indenizado 1/12;
Férias proporcionais 11/12;
Férias indenizadas 1/12;
1/3 de férias (somar as prop. com as ind.);
Salário família (caso haja dependente ou equiparado);

***

Acrescido a indenização citada, a empresa pagará a multa rescisória, correspondente ao famoso "os 40%" do extrato, que de fato, vamos esclarecer uma coisa: a multa rescisória continua sendo 40%, porém em 10/2001 foi instituída a chamada CONTRIBUICAO SOCIAL, correspondente a 10% da base de cálculo da multa rescisória. Assim, quando o empregador demiti um funcionário, ele paga AMBOS percentuais numa mesma guia, a chamada GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

Portanto, a empresa pagará 50%, sendo parte deste percentual destinado ao funcionário, quando do saque do FGTS e parte para o governo.

E para finalizar, a empresa lhe entregará o formulário do Seguro Desemprego, para o empregado requer seu benefício junto ao SINE.

***

Resumão dos direitos:

1. Verbas rescisórias - pagas na rscisão;
2. Multa rescisória - o saque é efetuado preferencialmente junto do montante do FGTS em sua conta vinculada;
3. FGTS; e
4. Seguro desemprego.

Bem, espero ter sido claro. Até mais.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 20:57

Boa noite Alexandre

As horas extras, a empresa paga no mês subsequente.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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