
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3 , Chefe PessoalGostaria da opinião dos colegas no que tange a existência do Contrato de Experiência celebrada para com Empregados Domésticos.
Pois não obtive unânimidade, alguns dizem que prevalece, outros discordam.
Baixando hoje no site do MTE a Cartilha do Empregado Doméstico (atualizada em julho/07) a mesma prevê a celebração de tal contrato.
Também encontrei algumas jurisprudências/entendimentos contrários, outras a favor da celebração. Seguem:
"Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), uma vez que a CLT não se aplica a essa categoria; no entanto, o contrato de experiência é uma excelente maneira de testar a (o) empregada (o) antes de contratá-la (o) de forma definitiva. Pode ser de até 90 dias, formalmente por escrito, com assinatura da carteira e recolhimento do INSS. Deve-se aproveitar o contrato de experiência para formalizar todas as negociações referentes aos direitos e deveres das partes
Podendo os 90 dias, serem divididos em duas partes: 30 + 60dias, 45 + 45 dias, 60 + 30 dias; ou por um período único tradicionalmente de 30, 45, 60 ou 90 dias."
... "Segundo a Turma, "em sede de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade contratual se impõe. Por se desenvolver, normalmente, no âmbito familiar, as partes contraentes devem manter uma destacada fidúcia (confiança) e respeito. Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador, geralmente uma família, quanto a verificação das expectativas do empregado".
( ROPS nº 01739-2005-022-03-00-2 )
TRT 3ª R.
E aí, o que me dizem?
Desde já agradeço a atenção.