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Contrato de Experiência para o Empregado doméstico

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 12:56

Gostaria da opinião dos colegas no que tange a existência do Contrato de Experiência celebrada para com Empregados Domésticos.
Pois não obtive unânimidade, alguns dizem que prevalece, outros discordam.
Baixando hoje no site do MTE a Cartilha do Empregado Doméstico (atualizada em julho/07) a mesma prevê a celebração de tal contrato.

Também encontrei algumas jurisprudências/entendimentos contrários, outras a favor da celebração. Seguem:

"Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), uma vez que a CLT não se aplica a essa categoria; no entanto, o contrato de experiência é uma excelente maneira de testar a (o) empregada (o) antes de contratá-la (o) de forma definitiva. Pode ser de até 90 dias, formalmente por escrito, com assinatura da carteira e recolhimento do INSS. Deve-se aproveitar o contrato de experiência para formalizar todas as negociações referentes aos direitos e deveres das partes
Podendo os 90 dias, serem divididos em duas partes: 30 + 60dias, 45 + 45 dias, 60 + 30 dias; ou por um período único tradicionalmente de 30, 45, 60 ou 90 dias."

... "Segundo a Turma, "em sede de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade contratual se impõe. Por se desenvolver, normalmente, no âmbito familiar, as partes contraentes devem manter uma destacada fidúcia (confiança) e respeito. Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador, geralmente uma família, quanto a verificação das expectativas do empregado".

( ROPS nº 01739-2005-022-03-00-2 )
TRT 3ª R.

E aí, o que me dizem?

Desde já agradeço a atenção.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 12:51

Sim Marcele, estas correta...


"Pergunta: O empregador doméstico deve assinar a CTPS de um empregado doméstico em período de experiência?

Resposta: Sim. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão."

fonte: http://www.direitodomestico.com.br/2006/duvidas.php

"Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT)."

Fonte: http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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