A legislação que regulamenta o estágio não determina um limite máximo para o número de estagiários em uma organização. No entanto, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é determinado um número máximo, conforme artigo 2º da Portaria nº. 08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
"Art. 2º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado".