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Antecipação Tem Multa da Data Base

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 08:46

Prezados colegas, um cliente me perguntou se ele antecipar a quebra de um contrato de experiencia por parte da empresa ele tem que pagar a multa da data base sendo que a data base é janeiro.
O sindicato falou que não poderar demitir ninguem entre o periodo de 02/11/2012 até 03/12/2012.
Se ele antercipar isso se torna uma indenizado ou não, terá que aplicar a multa da data base ou não, onde eu posso ta vendo alguma coisa para passar para meu cliente.

Thalisson Rocha
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 08:57

Bom dia Thalisson,

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Caso seja um término de contrato não caberá a multa pois o contrato de experiência já tem um prazo determinado, porém caso seja antecipado esse término é devido a multa por se tratar de uma dispensa sem justa causa, sendo ele indenizado e projetando esse aviso dentro dos 30 dias que antecedem a data base.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 09:37

Thallison,

Entendo que por se tratar de contrato de experiencia não há multa
referente a data-base

No caso de quebra de contrato de experiencia, não entendo que se configura como dispensa sem justa causa. No caso da dispensa sem justa causa caberia sim a multa da data base

att

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 09:45

É colegas tenho essa duvida ainda.
Pois como nosso caro colega Bernardo disse A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Agora quero ender se a quebra de contrato pode se caracterizar uma dispensa sem justa causa.

Thalisson Rocha
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 10:23

Realmente Bernardo olha so que encontrei

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Rescisão Antecipada

Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.

Thalisson Rocha
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 10:34

Até o momento o procedimento que tenho feito e defendido é esse. Porém sempre (ou pelo menos quase sempre) haverá alguém com um entendimento diferente.

Em alguns casos a legislação não é clara devendo levar em consideração os conceitos e definições onde vejo mais clareza esses aspectos mencionados.

Abraço

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 11:31

Prezados,

No meu entendimento contrato a termo é contrato por prazo determinado. Contrato de experiência não é contrato a termo.

Sendo assim, entendo não ser devida multa de data base pela extinção de contrato de experiencia.

Não vejo a extinção de um contrato de experiencia com dispensa por justa causa.

Posso estar enganado, mas este é o procecimento que adoto.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2012 | 13:05

Ao meu ver, se o fim do contrarto é antecipado, pode sim ser devida a indenização adicional posto que a referida Lei pretendia coibir a dispensa imotivada do empregado em virtude da proximidade de sua data base, o que elevaria seu salário, sendo isso considerado pelo empregador como uma contrariedade por aumentar suas despesas com o pessoal.

Voltando no tempo, pelos ídos dos anos 70 era muito comum os empregadores dispensar pessoal frente a obrigação do resjuste salarial, e eram demissões quase maciças. E isso continuou apesar da 6.708/79, o que levou a necessidade do decreto 7.238/84, e desde então, isso veio diminuindo gradativamente.

Portanto, diante da rescisão antecipada sem justa causa, ao meu ver é cabível a indenização adicional.

Abraços!!!

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