Tiago se as
férias coletivas for comunicada ao sindicato da categoria, ao DRT e aos funcionários, não haverá problema nenhum em receber as férias não tendo ainda os 12 meses trabalhados, em caso de demissão as férias pagas poderão ser descontadas na recisão de contrato.
As ferias coletivas devem ser anotadas também na
CTPS e no livro de Registro de Funcionários.
Discorda da colega. Se você está concedendo férias aos trabalhadores, sendo estas coletivas deverá proceder da seguinte forma:
"Os empregados contratados há menos de 12 meses (doze meses) gozarão, na oportunidade, as férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, que se inicia a partir do primeiro dia de gozo. Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo."
Fonte: Gomes, Elizeu Domingos. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 7ª Ed.
"...caso seja concedido ao empregado um número de dias de férias que aquele não teria, em razão do seu pouco tempo de serviço na empresa, o restante deverá ser considerado como
licença remunerada por parte do empregador. Vamos adminitr que o empregado tivesse menos de um ano na empresa, concedendo o empregador 20 dias de férias coletivas, mas o empregado só tivesse direito a 10 dias: os restantes, 10 dias, seriam, assim considerados como licença remunerada por parte da empresa. Como o
risco da atividade econômica deve ficar a cardo do empregador, sendo ele que entendeu por paralisar os serviços, compreende-se que o período em que o empregado não teria direito às férias será considerado como licença remunerada"
Fonte: Martins, Sérgio Pinto. Comentários à
CLT. 11º Ed.
Com relação ao que disse a Cilene. Vejam:
"O empregador não poderá descontar das férias do empregado os períodos superiores às férias proporcionais a que teria direito, por ocasião da concessão de férias coletivas, conforme a orientação analógica do Parágrafo 1º do artigo 130 da CLT"
Adotando a empresa o regime de férias coletivas, se ao trabalhador contratado a menos de 12 (doze) meses, o empregador concede f´´erias integrais, os dias excedentes ao que lhe seriam devidos efetivamente, admitida a proporcionalidade a que alude o art. 140, da CLT, são considerados como de licença remunerada, iniciando-se, em relação ao obreito, um novo período aquisitivo. (TRT, 21ª R.)