
Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa tarde, gostaria de saber se o fato de não poder demitir um funcionário 30 antes do dissídio é um acordo da Convenção Coletiva de Trabalho ou consta na CLT.
Desde já, obrigada
respostas 16
acessos 204.359
Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa tarde, gostaria de saber se o fato de não poder demitir um funcionário 30 antes do dissídio é um acordo da Convenção Coletiva de Trabalho ou consta na CLT.
Desde já, obrigada
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá
A Lei 6.708, de 30.10.79, que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional com a intenção de impedir ou tornar mais onerosa à dispensa do empregado nos 30 dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, nesse período, dispensavam seus empregados para não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado.
2. Histórico
A citada Lei foi substituída pela de nº 7.238, 29.10.84, que manteve no art. 9º a previsão do pagamento da mesma indenização.
A legislação posterior pertinente à política salarial alterou, repetidas vezes, os critérios para o reajuste dos salários, revogando sempre as disposições em contrário, sem, entretanto, revogar expressamente ou modificar o disposto nos arts. 9a das mencionadas Leis.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho -TST, por intermédio do Enunciado no 306 com a seguinte redação:
Indenização Adicional - Pagamento Devido com Fundamento nos arts. 9a da Lei no 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Res. 04, de 22.10.92 - DJU de 05.11.92)".
A Lei nº 7.238/84 não foi revogada pelos Decretos-leis nº 2.283/86 e 2.284/86, que dispunham sobre o Plano Cruzado e tinham como objetivo extinguir a correção monetária e o congelamento de salários.
Atualmente, os salários não são mais reajustados semestralmente, entretanto, a indenização adicional continua sendo devida, sempre que houver a rescisão contratual obstativa do direito de atualização salarial daquele que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a correção de seu salário decorrente da data-base de sua categoria.
At
Cláudio Lopes
Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeOlá Claudio, muitíssimo obrigada pela informação.
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Disponha sempre, Luciana
Cláudio Lopes
Debora Elisa de Oliveira Zagotto
Iniciante DIVISÃO 1 , Estatístico(a)Bom dia.
Fui demitida em Abril e o dissídio foi em Maio. Já procurei a empresa e eles disseram que vão me pagar, mas até agora não pagaram.
Existe um prazo para esse pagamento ser efetuado?
Outra dúvida, minha indenização quando fui demitida foi sem o dissídio. Eles tem que me pagar agora uma indenização do valor do meu salário e mais a diferença da rescisão com dissídio, ou só a indenização?
Essa indenização é descontada INSS e IRPF ou é o valor bruto?
Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos HumanosO aviso previo pode iniciar dentro do periodo de 30 dias que antecedem a data base?
Aguardo retorno
Erica
João Aristides Trevizoli
Iniciante DIVISÃO 1 , Gerente AdministrativoBom dia, gostaria de uma opinião sobre uma dispensa que realisamos agora dia 15/08/2011 de um vigilante, de nossa seg. organica, membros do sindicato dos funcionarios de condominios e edificios e não do sindicato dos vigilantes, o dicidio da categoria é em outubro, terei que indenisa-lo alem de suas verbas recisorias, em caso de positivo qual seria o direito do mesmo. Agradeço antecipadamente a atenção.
Fabio Honorio
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia Erica,
Em relação a data do aviso, surgiro você da uma lida na convenção coletiva pois a mesma sempre trata sobre o assunto.
Espero ter ajudao.
Artur Marcos Santos da Trindade
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
Um funcionário começou a trabalhar no dia 01/11/11, a data base da categoria é 01/01/12 ele está no contrato de experiência e gostaria de saber se é devida essa indenização. Se não for devida, gostaria de saber qual a lei.
Sandra Cristian Martins Araújo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalO mês de Março é o mês de Dissídio na minha mepresa, qual seria o prazo para ela me demitir sem pagar essa mula?
Grata,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalSandra
A Lei 7238/84, em seu art. 9º diz: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Att,
Luana Lima
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidademas uma vez recooro a voces, se o aviso previo trabalhado se encerrar em 30/03/2012 e o dissidio é em 01/05 terei de pagar a multa ????
ate quando pode ser o ultimo dia trabalhado
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Atendimento ao ConsumidorTenho uma dúvida, o díssidio no meu caso é em novembro, fui desligada hoje com aviso prévio indenizado, só recebo a porcentagem de aumento ou tenho direito a multa? Muito obrigada
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Cristiane,
Primeiramente de quantos dia foi seu aviso prévio?
Att,
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Atendimento ao ConsumidorOi Vania, bom dia, muito obrigada pela atenção. O aviso será de 30 dias a partir do dia de amanhã. O dissidio a partir dia 4.
Obrigada.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalCristiane vamos lá...
Se seu aviso será de 30 dias a partir de 03/10/2012, com a projeção terá com o último dia 01/11/2012, neste caso não será devida a indenização que trata a lei 7.238, de 29/10/1984 "não pode haver demissão 30 (trinta) dias que antecede ao dissídio coletivo", pois a dispensa ocorrerá no mês do dissidio.
Att,
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Atendimento ao ConsumidorMuito obrigada Vânia por responder às minhas dúvidas.
Att,
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade