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Termino de Contrato

Bianca Crema

Bianca Crema

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 11:47

Bom dia Amigos Consultores

Existe um prazo para avisar o funcionário que a rescisao dele será no termino do contrato (experiencia)???
Ou não preciso avisar nada, só falo da rescisao no dia, preciso de base legal sobre isso.

FELIPPE LEANDRO DA SILVA

Felippe Leandro da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 12:40

Bom dia Linda, se minha humilde opinião valer, acredito não ter porque comunicar a dispensa, pelo fato de o mesmo se encontrar em experiencia, e na esperiencia não ha aviso, desde que vc o demita até no ultimo dia do contrato de experiencia.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 12:45

Olá Bianca,

não existe "esse prazo" na legislação, existe sim, prazo para o pagamento das verbas rescisórias, conforme dados abaixo:

VERBAS RESCISÓRIAS


"Extinção Normal do Contrato:

a) saldo de salário

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 04.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRFC.



Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva (veja também nota específica);

d) 13º salário proporcional;

e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.



Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa 40% sobre montante do FGTS;

f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) indenização adicional, quando for o caso;

h) liberação do FGTS - código 01;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRFC.



Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta):

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 40% sobre montante do FGTS;

f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) liberação do FGTS - código 01;

h) indenização adicional, quando for o caso;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRFC.



Falecimento do Empregado:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.


PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindí-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.

Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento."


At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Bianca Crema

Bianca Crema

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 13:47

Por exemplo:

O contrato de Experiencia vence no dia 20, porém este dia é sabado e a empresa não trabalha aos sabados, assim pagaria o funcionário na segunda e se ele disser que o contrato era até o dia 20, como não ficou sabendo da suposta rescisao, a partir desta data seria contrato por prazo indeterminado???

FELIPPE LEANDRO DA SILVA

Felippe Leandro da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 13:57

Voce teria que dispensar na sexta na parte da manhã, pois se compensa o sabado e vc dispensa no final do expediente ele tera direito ao sabado compensado e o domingo como dsr e o contrato passaria a ser por prazo indeterminado, então dispensaria na sexta de manhã e pagaria as verbas na segunda.

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 13:59

Bianca vc deve comunicar o mesmo na sexta dia 19, pois se vc deixar para segunda ai sim passara a contrato por prazo indeterminado ai tera aviso sim... em relação ao pagamento das verbas vc pode efetuar na sexta mesmo pois evitara qualquer transtorno futuro...

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 14:57

Por ser o Contrato de experiência uma modalidade de contrato a prazo determinado, não há necessidade de comunicação prévia, uma vez que na assinatura do contrato as partes já estão ciente do seu início e fim, caso o empregador queira prorrogar o contrato, aí sim, deve comunicar o empregado da sua intensão. Devendo observar que a CLT determina que aduração do Contrato de experiência seja no máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, desde qua essa prorrogação não ultrapasse os 90 dias.

Ainda, não cabe aviso prévio nos contratos a prazo determinado, a não ser naqueles que tiverem cláusulas assecuratória do directo recíproco de rescisão.

Atenciosamente

Wander

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 17:17

Bianca, eu deveria ter feito uma observação em relação ao término do contrato em sábados e dias não úteis, me desculpe pela falha!

Não há à obrigatoriedade de aviso prévio em contratos por tempo determinado, a não ser quando antecipado - art. 481, como já postou o colega Wandercy:

"...não há necessidade de comunicação prévia, uma vez que na assinatura do contrato as partes já estão ciente do seu início e fim..."


Mas em relação ao exposto, poderás pré-avisar o trabalhador. O pagamento do TRCT, poderá ser feito no dia 22/10/07, 1º dia útil ao término sem problema algum.

Artigo 481 da CLT

"Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

"Enunciado TST nº 163 - Aviso prévio. Contrato de Experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42."

b) Contrato de Experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:
- A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
- A compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado, se não forem observados os procedimentos acima elencados.

c) Contrato de Experiência que termina no sábado:
- O Contrato de Experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

d) Contrato de Experiência que termina em dia que não há expediente:
- O término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias"


At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 11:47

Juliana,

Eu sempre paguei este 1/3, + fui questionada por uma advogada que me disse que não tenho que pagar para funcionários com menos de 1 ano, vc tem este embasamento legal?

Obrigada

Patrícia

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 12:38

Oi Patrícia!


Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozada ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art 7º, inciso XVII (TST - Súmula 328).

Me desculpe, acho que eu lhe confundi quando postei :


c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva (veja também nota específica);


Por favor, não considere a parte: "se houver previsão em convenção coletiva", pois tirei esse texto de uma matéria a qual não havia sido atualizada, me desculpe!

Essa advogada, bem, acho que ela anda, como posto dizer, equivocada.

Quanto ao site, creio que o mesmo precisa de algumas atualizações.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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