Boa Noite Leila Duarte
Primeiramente, se o funcionário assinou contrato de "experiencia", que é um tipo de contrato por prazo determinado, a resposta é não, porém o artigo 479 da CLT diz que todo contrato por prazo determinado que seja "quebrado" ou terminado antes do tempo por parte do empregador da direito ao empregado de uma indenização de 50% dos dias que faltam para terminar a experiência.
Ex. se o contrato era de 30 dias e ele trabalhou só 10 dias e foi dispensado então faltavam 20 dias para ele terminar a experiência, 50% desses 20 dias da 10 dias, sendo assim você devera pagar ao empregado a titulo de "indenização do art 479 da CLT" o equivalente a 10 dias de seu salario.
Agora se o contrato era por prazo indeterminado, sem celebração do
contrato de experiência,
sim, ele tem direito ao
aviso prévio indenizado de 30 dias + 1/12 de
férias + 1/12 de 13º Salario projetados do aviso.
At.
Vanessa C.F. Januário
"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal