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contrato de trabalho

VANESSA AINES

Vanessa Aines

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 11:50

Bom dia,estou fazendo admissão temporária e gostaria de saber se tem algum tipo contrato temporário por 3 meses com possibilidade de efetivação apos esse período. ou seria melhor contratar como estagiario para não sujar a CTPS da pessoa.

Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 12:29

Vanessa. existe contrato temporário lei 6019/74. só que a empresa tem que está autorizada pelo MTE para exercer essa modalidade de contato, que geralmente são concedidos a empresas de prestação de serviços.

Se é três meses, você pode fazer um contato de experiência de 90 dias. seria o ideal, pois o empregado receberia as verbas corretamente e a empresa ficaria acobertada. e caso ele passe desse período o contrato já passa automaticamente a ser por tempo indetermidado.

"O Campo da derrota não está povoado de fracassos, mais de homens que tombaram antes de vencer!"
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 12:47

Vanessa,

Essa história de sujar carteira não existe, é um mito criado por pessoas que não conseguem se manter em empregos e fica com medo de que outro empregador perceba essa constante "admissão e demissão" em curto prazo.

Mais respondendo a sua pergunta, o ideal é que se faça o contrato de experiência de 90 dias ou menos. 45 x 45 por exemplo.

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 13:57

Vanessa, mesmo por estágio é importante conhecer a Lei que normatiza essa contratação, e mais importante, ter a anuência do contratado.

Percebo que vc é iniciante em DP, portanto sugiro uma lida no art 443 da CLT para entender que a contratação direta pelo empregador para contratos a prazo determinado (e não temporário) se dão em 2 modalidades: experiência (cuja intenção é efetivar o emrpegado após aprovado na experiência), ou sem caráter experimental, pois a contratação visa atender um situação transitória na empresa.

Em qualquer situação o contratado tem de estar ciente (e concordar) por qual forma ele será contratado.

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