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Antecipacao de Contrato de experiencia

Marcelo Nascimento

Marcelo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:32

Boa tarde companheiros

Estou fazendo uma rescisao de contrato de trabalho de um funcionario
que sera demitido dia 14 de Fevereiro, por antecipacao de contrato
de experiencia, e a data base do mesmo é dia 01 de março. Se eu nao estiver enganado o funcionario alem de receber os dias que faltam para acabar o contrato de experiencia pelo artigo 479 da CLT tambem tera direito a indenizacao do artigo 9 da Lei 7.238/84.

A experiencia do referido funcionario iria acabar em 02 de Março. A minha duvida esta porque o meu programa de Folha de Pagamento da Nasajon nao esta fazendo esse calculo da indenizacao.

Por favor me ajudem

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:51

Marcelo Nascimento, analisemos mais uma vez o art. 9º da Lei 7.238/84:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Nesse caso, não houve dispensa sem justa causa, houve extinção antecipada do contrato de trabalho, são modalidades diferentes. Nesse caso, não é devida a indenização tipificada no referido artigo.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
FRANCIELI

Francieli

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 22:33

Olá, boa noite
Estou com dúvida referente a antecipação do contrato de experiencia. O funcionário recebe insalubridade, porém no primeiro mês recebeu proporcional aos dias trabalhados e no segundo mês também recebeu proporcional aos dias trabalhos, pois teve faltas. Minha dúvida é, na rescisão por antecipação do contrato de experiência, posso somar o valor total da insalubridade, mesmo ele não tendo recebido o valor integral nos meses trabalhados ou coloco a última insalubridade paga.
Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 13:52

Na verdade o termo não é "antecipacao de contrato de experiencia", mas sim Rescisão ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA de Contrato de Experiência (enfase no SEM JUSTA CAUSA).

Sim, por ser a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, ao trabalhador assiste o direito a indenização adicional (pela dispensa nos 30 dias que antecedem a data base) e a multa de 40% sobre o FGTS.

Sendo a insalubridade inerente ao exercício da função, ela integra a remuneração do empregado para todos os fins, assim, o pagamento proporcional do dito adicional será aplicado quando for o caso, e o valor de sua totalidade para a indenização a que se refere o 9 da Lei 7.238/84, afinal, o salário será pago integral (é uma indenização).

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 13:53

Na verdade o termo não é "antecipacao de contrato de experiencia", mas sim Rescisão ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA de Contrato de Experiência (enfase no SEM JUSTA CAUSA).

Sim, por ser a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, neste caso ao trabalhador assiste o direito a indenização adicional (pela dispensa nos 30 dias que antecedem a data base) e a multa de 40% sobre o FGTS.

Sendo a insalubridade inerente ao exercício da função e paga habitualmente (mesmo que só por 3 meses), ela integra a remuneração do empregado para todos os fins, assim, o pagamento proporcional do dito adicional será aplicado quando for o caso, e o valor de sua totalidade para a indenização a que se refere o 9 da Lei 7.238/84, afinal, o salário será pago integral (é uma indenização).

Espero ter ajudado.

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