André Massami Unno, só complementando a resposta de Anya Santos, abono pecuniário em férias coletivas só poderá ser concedido com acordo coletivo, firmado entre a empresa e o sindicato.
Assim disciplina o §2º do Art. 143, da CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Quanto aos dias, é de acordo com os dias de direito de férias, ou seja, se ele tem direito a 30 dias, o abono poderá ser de dez dias, restando dez dias a serem gozados.
Djoni de Araújo Neves Filho
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