Em relação a contrato por obra certa, destaco:
LEI Nº 2.959 DE 17.11.1956
DOU.: 21.11.1956
Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art. 2º Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
Art. 3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta Lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
E ainda:
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. RESCISÃO ANTECIPADA.
A rescisão antecipada do contrato de trabalho por obra certa não defere ao trabalhador, desde que ausente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), as verbas rescisórias próprias do contrato por prazo indeterminado, mas a indenização prevista no art. 479 da CLT, quando devidamente pleiteada.
N° Acórdão 72540/08-PATR TRT15 (Campinas) 07/11/2008 Relator LUIZ ANTONIO LAZARIM
[b]CLT - Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Sugiro pedir orientação ao Sindicato Patronal para confirmar o procedimento e evitar maiores problemas.
Abraços!!!