2.1.4.4. Seguro Desemprego
Como já verificado, o
contrato de experiência é um contrato por prazo determinado onde existe uma data prevista para término, desta forma temos que qualquer das
partes poderá rescindir o contrato de forma antecipada respeitando as indenizações previstas para cada caso e bem poderá ocorrer o término na data prevista.
Diante destas possibilidades de encerramento do contrato de trabalho temos que um dos direitos previstos para os empregados, quando da rescisão imotivada é o
seguro-desemprego, vejamos as possibilidades previstas para que tal direito seja garantido.
Terá direito ao seguro desemprego, de acordo com artigo 3° da Lei n° 7.998/1990, com alterações pela Lei n° 13.134/2015, o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos seguintes períodos:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1° solicitação;
b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2° solicitação; e
c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Quando ocorrer o termino de contrato temos que de acordo com o artigo 18 da Resolução CODEFAT n° 467/2005, poderá ter direito ao seguro desemprego quando da
retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da
dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos um dia de
desemprego de um contrato para outro.
Desta forma, na rescisão por término do contrato de experiência, não haverá levantamento de seguro-desemprego, vez que este somente será devido nas dispensas
sem justa causa.
Na rescisão antecipada por iniciativa do empregador, visto o caráter de sem justa causa da rescisão, recomenda-se a empresa que faça os procedimentos para o
seguro desemprego.
2.1.4.5. Jurisprudências
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus às guias do seguro-desemprego ou à indenização substitutiva a empregada desligada ao fim do contrato de experiência, porque o benefício em questão
somente é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n° 7.998/90. (TRT-1 - RO:
Oculto5010071 RJ, Relator:
Rildo Brito, Data de Julgamento: 26/03/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/04/2014)
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A extinção do contrato de experiência, pelo advento de seu termo final, ainda que reconhecida judicialmente, não dá ensejo ao obreiro à percepção do segurodesemprego
que, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.998/90, que regula o aludido programa, restringe o benefício ao trabalhador dispensado sem justa. (TRT-4 - RO:
Oculto5040203 RS 0000666-84.2013.5.04.0203; Relator(a): DENISE PACHECO; Julgamento: 02/04/2014; Órgão Julgador: 3ª Vara do Trabalho de Canoas).
Relator: DENISE PACHECO, Data de Julgamento: 02/04/2014, 3ª Vara do Trabalho de Canoas,)
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Monique Letícia Nazário
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