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homologaçao empregada domestica

Arlete St

Arlete St

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 14:01

Boa tarde

Por favor podem me ajudar?

Tem um empregador que registrou uma empregada domestica em 01/02/2006 e dispensou 29/10/2007/. ele mandou fzer a rescisão sem passar por nenhum orgão competente. diante do exposto pergunto: qual o parametro na Lei ?e se não tiver que fazer a homologação como deverá fazer essa rescisão?
Sem mais,
Atenciosamente.
Arlete.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 14:30

Ola Colega,

Não há necessidade de se homologar rescisão de empregado doméstico com mais de um ano de casa no Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho. Esta exigência está inserida no § 1º, do art. 477, da CLT, e é de sabença de todos que este dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica à categoria dos empregados domésticos.


O ato rescisório do contrato de trabalho de empregado doméstico com mais de um (1) ano de serviço, ainda que titular de conta no FGTS, não precisa da assistência do sindicato ou da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Contudo, se desejarem, empregador e empregado poderão solicitar a assistência do sindicato de classe, sendo proibida a cobrança, por este, de quaisquer valores pela assistência em causa (CLT, § 7.º do art. 477). (Não deixe de ver o que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 3, de 21/6/2002, da Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - DOU de 28/6/2002.)

Veja-se, a propósito, a seguinte ementa selecionada pela LTR (Sup. Trab. 16/02 - p. 68):

DOMÉSTICO - Homologação da rescisão contratual.
Empregado doméstico - Homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho - Quanto aos trabalhadores domésticos, não havendo previsão na legislação específica ou no parágrafo único do art. 7.º da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de homologação perante o Sindicato do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o trabalhador com mais de um ano de serviço. Revista provida.
TST-RR-513933/98.2 - (Ac. 3.ª T) - TRT 21.ª Reg. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJU 14/12/2001, p. 481.


Se menor de 18 anos o empregado, é-lhe vedado, sem assistência do seu responsável legal (pai, mãe ou tutor), dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias (CLT, art. 439).

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, dispõe o § 6.º do art. 477 da CLT, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Atenciosamente,

Franlley Gomes

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