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Transferência de empregador doméstico

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:49

Boa tarde!

Gostaria de uma orientação, um cliente quer assumir o contrato de trabalho da doméstica que trabalha na sua residência a 12 anos com carteira assinda pela esposa.

É possível fazer a transferência de empregador?
Como proceder?
Ou será necessário fazer uma rescisão de contrato com a esposa e um contratação em seguida pelo esposo?

Juracy Soares

Juracy Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:54

A legislação estabelece que é possível a sucessão em caso de morte do empregador, que seria sucedido por membro da família.
Caso contrário, acho que seria necessária a RCT e nova contratação

Juracy Soares
[email protected]
(85) 9602.5424
PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:48

Obrigada Juracy.

Após abrir o tópico tive a mesma resposta em algumas consultas pela internet.

O empregador doméstico deve ser pessoa física, ou família, e não ter por finalidade atividade lucrativa.
Quanto à sucessão de empregadores, entende que se o contrato de trabalho da doméstica começa com a mãe e passa para a filha
posteriormente, sem uma solução de continuidade do trabalho, que o empregador é a família, não havendo assim sucessão de empregadores. Contudo, o certo seria que houvesse dois contratos de trabalho, principalmente se há constituição de famílias distintas, como pai e mãe, e filha com esposo e filhos, devendo assim, haver rescisão do
primeiro contrato de trabalho, e pagamento dos direitos trabalhistas do doméstico, visto que não são aplicáveis os artigos 10 e 448 da CLT, pois os mesmos não se observam aos domésticos.
Em caso de morte de pessoas que compõem a mesma família, ou de sua
modificação, continuando a relação de emprego, mesmo que com apenas parte da família anterior, não há alteração na relação de emprego. No entanto, se for uma única pessoa que viva sozinha e venha a falecer, a continuação de serviços a seus parentes próximos, e que não recebia a prestação de trabalho anteriormente, deve ser tido como novo o contrato. (VALERIANO, 1998, citado por KASSEM, 2009).
Ao contrário desse entendimento, declara que a jurisprudência não tem admitido a sucessão trabalhista na hipótese de morte do empregador, embora devam responder os herdeiros pelos direitos porventura não atendidos aos domésticos.

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:01

Uma observação sobre a nova lei das empregadas domésticas é que com a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, muitas empregadoras que já estão com idade avançada e sem condições psíquicas, não terão possibilidade de adquirir um certificado digital, imprescindível para a movimentação do FGTS, devido haver a necessidade de validação presencial ou mesmo assinatura, nesta caso a unica alternativa é conforme explicado por vocês, processar a rescisão de contrato e fazer uma nova contratação por um pessoa com condições de responder por todos estes tramites.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 22:35

Creio que seria possível a transferência desde que não ocorra mudança de domicílio, por exemplo, quem antes assumia a contratação deixou de ser um dos entes da família, passando a responder outra pessoa da mesa familia. Principalmente em virtude do que bem destacou o amigo Davi.

Na falta de uma entidade representativa que preste assistência juridica, sugiro procurar a DRT(SRTE) local e obter um parecer.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:30

Estive no plantão fiscal da minah cidade e o auditor fiscal orientou a fazer a transferência, uma vez que a empregada doméstica presta serviço para a família, e nesse caso será representada por um membro da mesma, no mesmo endereço.

Fazer a rescisão seria um processo complicado, pois a rotina seria modificada com mudanças no período aquisitivo de férias, e no pagamento do 13º salário, já que os empregadores e a empregada acordaram que mesmo fazendo a rescisão para concluir nova admissão, a empregada não iria receber as verbas rescisórias de férias e 13º salário para que gozasse de férias em 07/2013, e recebesse 13º salário completo no final do ano.

Oficializar no papel o que não irá acontecer é bobagem.
Na realidade o que os empregadores desejam é transferir a responsabilidade para o esposa para que faça dedução no IR, pois a esposa como empregadora não faz a dedução, por não ser dependente do marido, por ser sócia quotista da empresa do filho.

Desta forma fiz a transferência de acordo com a orientação do auditor fiscal da DRT.

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