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Comissão X DSR

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 10:58

Bom dia a tds!

Estava eu fazendo a folha de pagamento, até que lanço o valor da comissão de 1 funcionario do comercial e automaticamente o sistema gera 1 outro valor referente a DSR.
Gostaria de saber o por que, pois ele nao faz horas extras e nem trabalha no sabado, domingos e feriados. Ele trabalha de segunda a sexta das 08h as 18h.

Comissão por algum acaso gera DSR? Baseado no que isso?

Grato

Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:05

Marlon,

Na Súmula TST nº 201 deu-se o entendimento de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

Sempre calculo DSR sobre as comissões.

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira
ELI MAIARA BORDIGNON

Eli Maiara Bordignon

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 11:07

JURISPRUDÊNCIAS

"TRT-PR-30-01-2007 COMISSIONISTA - DSR SOBRE COMISSÕES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- AUSÊNCIA DE OFENSA - Não viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CLT) decisão que reconhece devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Em assim se decidindo atende-se ao contido no art. 1º da Lei 605/49 que estabelece que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas", inexistindo norma exceptiva ao trabalhador remunerado à base de comissões, a exemplo das hipóteses do art. 7º, § 2º, da mesma Lei, no sentido de já se considerados remunerados pelas comissões os dias de repouso semanal. Sentença mantida. TRT-PR-01985-2004-662-09-00-9-ACO-02141-2007 - 4A TURMA. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 30-01-2007".

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 17:31

BOA TARDE ESTOU COM DUVIDA NO CALCULO DA D.S.R

minha duvida é se o D.S.R sobre a Comissao entra como base de calculo nas Horas Extras ;
Ex;

Salario Fixo = R$ 632,00
Comissao =R$ 400,00
D.S.R Comissao 25/5 = R$ 80,00
TOTAL = R$ 1.112,00

Base de Calculo pra minhas Horas Extras seriam
Salario Fixo 632,00 + Comissao 400,00 = BASE R$ 1.032,00

Ou o D.S.R da comissao entra na minha base de calculo ?
dai á base seria o Valor total = R$ 1.112,00 ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 21:37

Olá,Allisson.

Em se tratando de Comissionista Puro que labora sobre-jornada, ele não receberá valor de hora-extra uma vez que ele não tem salário, mas receberá o percentual de adicional de hora-extra sobre o valor auferido em comissão, na proporção das horas-extras produzidas. Vejamos:

Súmula nº 340 TST, assim firmou entendimento:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1:
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

Contudo, se ele for Comissionista Misto (salário base + comissão), ele receberá tanto o valor da hora-extra em relação à parte fixa (salário-hora + adicional) como tmb sobre a comissão (apenas o adicional).

RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE PARCIAL DA SÚMULA 340/TST. As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%. Aplicabilidade parcial da Súmula 340/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1629/2005-033-01-40.0 Data de Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009.

Quanto ao DSR, temos:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

E o Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Devendo o DSR referente a hora-extra sobre a a parte fixa (salário) ser calculado em separado do DSR referente parte variável (a comissão ). E ambos DSRs serem destacados separadamente no holerite (contra-cheque).
Espero ter ajudado.

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:01

Olá, Kennya

Então esses funcionários recebem, salario fixo + comissão sobre a venda.
e fazem horas extras durante a semana e aos sábados, por isso estou com duvida se o D.S.R da comissão entra na base de calculo para calcular as horas extras.

Ou se para calcular as horas extras, só utilizo o salario fixo + comissão.

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:30

Kennya,

Eu precisava levar essa conclusão, para o pessoal do ministério do trabalho pois eles estão pedindo essas diferenças no D.S.R.

Qual lei que especifica que o D.S.R não entra na base de calculo das horas extras.

ALLISSON

Allisson

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:41

Kennya, é assim essa empresa esta sendo fiscalizada pelo ministério do trabalho, as outras documentações estão todas corretas.

Mas a fiscal esta pedindo que seja pago a diferença da hora extra sobre o D.S.R. da comissão. E que seja recolhido o FGTS e INSS dessa diferença.

Ela disse que o D.S.R da comissão tem que entrar na base de calculo das horas extras. Por isso precisava ter certeza se entra ou não. pois nem a fiscal tem essa certeza.

E levar a lei que mostra que o D.S.R da comissão não entra na base de calculo das horas extras.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:53

Eu entendo que não. Hora-extra da parte fixa não se comunica com a hora-extra referente a comissão. A comissão é uma coisa, a parte fixa é outra.

É assim:
I ) Apura-se as horas-extras e calcula-se sobre o salário. Calcula-se o DSR em reflexo à parte fixa.
II ) Com a quantidade de hora-extra apurada, divide-se a comissão auferida pela carga horária mensal e multiplica-se pela quantidade de hora-extra apurada, aplica-se o adicional de hora-extra.

E pronto!!!!

Se o fiscal sequer tem certeza, sejamos elegantes e com muita educação pedimos que ELE nos apresente a base jurisprudencial ou a norma legal que especifica que o DSR reflexo das horas-extras da parte
fixa entra no calculo da hora-extra referente a comissão.

Ele não vai encontrar (e ele tem a obrigação de saber!!) .

Uma sugestão: baixe os manuais de calculos trabalhistas dos 3º e 21º regionais do TRT, eles norteiam os calculos judiciais trabalhistas. Quando o fiscal a aparecer vc mostra a ele.

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