A pessoa jurídica incorporadora que optar pelo RET, no PMCMV, fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação, devendo a incorporadora utilizar no DARF o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ e utilizar o código 1068.
As construtoras contratadas pelas incorporadoras para execução das obras também poderão se beneficiar dessa forma de tributação devendo utilizar-se dos mesmos procedimentos, inclusive com o mesmo código de recolhimento (1068). A construtora sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para identificação das receitas relativas a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Independentemente da forma de tributação da empresa incorporadora, se lucro real, presumido ou arbitrado, a opção pelo RET deverá obedecer aos seguintes ritos, pela ordem em que estão descritos:
a) Primeira Etapa – Registro no Cartório de Imóveis
Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Essa etapa consiste em obter o “Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação da incorporação”, pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição e averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse Termo deverá constar a qualificação da empresa empreendedora e de seus representantes e, quando for o caso, também dos titulares de direitos reais de aquisição. Opcionalmente, a afetação do imóvel poderá ser comprovada na matrícula do imóvel a ser incorporado.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faz-se necessária a afetação do imóvel no Cartório de Imóveis, independentemente de o terreno ser de propriedade da incorporadora. Isso é também uma exigência da Caixa Econômica Federal, para efeito de financiamento do empreendimento.
Segunda Etapa – Inscrição no CNPJ
Inscrição no CNPJ da incorporação, como se fosse filial (evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação), cujo termo de afetação já tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme procedimento anterior. A data do evento será a data da homologação do termo no Cartório.
Para inscrição da incorporação afetada, a incorporadora deve entregar na unidade da Receita Federal de jurisdição da incorporação da obra afetada os seguintes documentos:
1) Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação ou anotação da afetação na matrícula do imóvel, obtido na Primeira Etapa; e
2) Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma ou com certificação digital.
Observações:
b.1) Além dos documentos de praxe (FCPJ pela Internet e DBE), a incorporadora deverá enviar cópia autenticada do documento constante do item “1” anterior, via Sedex ou entregues diretamente no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade de jurisdição do estabelecimento da incorporação imobiliária afetada;
b.2) A título de sugestão, no preenchimento da FCPJ, informar no campo “nome fantasia” o nome do empreendimento afetado, como por exemplo, “EDIFÍCIO VERDES MARES”; e
b.3) Apesar de ser uma inscrição como se fosse de uma filial específica, esse procedimento não deve ser homologado na Junta Comercial do Estado.
No caso do PMCMV é necessário que seja feita a afetação do imóvel no Cartório Imóveis, conforme descrito na Primeira Etapa, mas o contribuinte deverá encaminhar cópia autenticada da escritura do imóvel comprovando que o projeto está no âmbito do programa social. A data do evento será a mesma que consta no ato de registro na matrícula, ou seja, a data em que o imóvel foi afetado no Cartório. A inscrição deverá ser feita também no evento 109, objetivando identificar cada empreendimento.
A empresa contratada para construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV pode usufruir desse benefício fiscal, desde que apresente contrato específico no ato de inscrição no CNPJ, em que este servirá apenas para efeito de recolhimento unificado dos tributos federais. Portanto, em qualquer caso, objetivando se beneficiar do RET, a pessoa jurídica deve tirar um CNPJ específico, a fim de recolher o respectivo tributo.
b) Terceira Etapa – opção pelo RET
O contribuinte deverá entregar o “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação” – RET na unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF. Para tanto, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
c.1) O Termo acima está disponível na Internet, como Anexo Único da IN-SRF nº 934, de 2009;
c.2) Entregar o referido Termo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade da Receita Federal de jurisdição da matriz, em duas vias, devidamente preenchido e com firma reconhecida. Anexar os 4 (quatro) documentos solicitados no Termo;
c.3) Solicitar, no ato de entrega, que o funcionário responsável pela recepção carimbe e assine, no campo próprio do Termo de Opção, com data do recebimento do respectivo Termo, devolvendo uma via ao incorporador como protocolo de entrega.
Obs: A construtora não incorporadora, ou seja, a que foi contratada apenas para executar a obra no âmbito do PMCMV, deve fazer também a opção, juntando a documentação solicitada no referido Termo, incluindo cópia autenticada do Termo de Opção da empresa contratante e do contrato de prestação de serviços entre as partes.
Comprovação da Opção pelo RET
A opção pelo RET se dará no mês de entrega do Termo de Opção à unidade da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento matriz da incorporadora. Portanto, o Termo de Opção, devidamente recepcionado pela SRF, juntamente com o número de inscrição no CNPJ, comprova a opção pelo RET junto às instituições financeiras interessadas e aos promitentes adquirentes de unidades imobiliárias, inclusive para efeitos de recolhimento dos tributos unificados no código 4095.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCM será utilizado o código de recolhimento 1068. Em qualquer caso, o vencimento dos tributos unificados ocorrerá no dia 20 do mês subsequente, que deverá ser recolhido utilizando-se do CNPJ próprio do empreendimento, com os respectivos códigos de recolhimento.