1. Tudo parece indicar que é contribuição sindical - ou seja - pagamento ao sindicado patronal que representa a sua empresa - no nosso caso é o Secovi - porém achei o alíquota muito alta para a sua faixa.
2. A empresa tem funcionários registrados? Se tiver consulte no sindicato patronal a alíquota correta.
3. Se não tiver funcionários registrados, não é devida a contribuição patronal - Com efeito, o artigo 580, inciso III, da CLT, determina expressamente que somente os “empregadores” pagarão a contribuição sindical:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
..................................................................
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva (...)”.
Neste mesmo sentido, a Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por fim, também estão dispensados do recolhimento da contribuição social os advogados e sociedades de advogados, em razão da isenção concedida pelo artigo 47 do estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), cuja constitucionalidade também foi reconhecida pelo STF na ADIN nº 2.522.
Portanto, estão isentos do recolhimento da contribuição sindical:
ME/EPP optante pelo Simples Nacional;
pessoas jurídicas sem empregados (não empregadores); e
· advogados e escritórios de advocacia.
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