Boa noite Décio,
Se a empresa não esta enquadrada como ME ou EPP, providencie as CND´s Receita Federal/PGFN, Previdência e CRF-FGTS, elabore o distrato social e registre na Junta Comercial e ou Cartório de Registro Civil das PJ (onde a empresa esta registrada).
Após distrato social registrado, promova a baixa na Receita Federal, via cadastro Sincronizado.
Ver se é o seu caso, Artigos 25 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, DOU de 22.8.2011:
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.
§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.
§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
§ 3º Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.
§ 4º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Seção I
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
I - existência de débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, não extinto;
I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011)
II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples;
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;
IV - estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V - existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou
VI - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
§ 1º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:
I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade;
II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:
I - não se aplicam os impedimentos listados no caput, exceto o inciso III;
II - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
III - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;
IV - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º.
[IN RFB 1.183/2011]
Mais informações sobre baixa:
[CNPJ]