Renan, bom dia
Educação Física é profissão regulamentada, se encaixa perfeitamente no que prevê o parágrafo único do art. 966. O correto é proceder com o registro em Cartório. Inclusive, não será possível registrar como E.I., e mesmo que fosse possível, de nada valeria com relação a parte tributária, visto que o art. 150 do RIR prevê que nessas condições a tributação deverá ser feita nos moldes de pessoa física.
Transcrevo abaixo o texto da lei que regulamenta minha afirmação.
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do
imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a
incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
Outro ponto é que da forma como você utilizou o objeto, mesmo na modalidade de sociedade não caracterizaria elemento de empresa.
Vale citar também que o fato de utilizar o texto declarando que irá exercer atividade empresarial não é fator condicionante para registrar tais atividades em
Junta Comercial.
Você teria de utilizar algo como: "A sociedade tem por
objeto social academia de condicionamento físico, musculação, pilates, ginástica, natação,...". O objeto social tem que descrever de forma fiel a atividade da empresa, e se for o caso, estruturado de forma a deixar claro que a atividade exercerá atividade empresarial.