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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Administrador Não Sócio

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 15:10

Pode sim , e ele recebera Salario, devera ser registrado, pro labore e so para socio, ou diretor. etc. Tem que ter a procuraçao designando ele como administrador e dependendo do da atividade da empresa com registro na JUNTA e /ou RCPJ. para ter validade as documentaçoes por ele assinadas em nome da empresa.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 08:58

Sim , faça um termo, da nomeaçao, mas ele sera empregado com direito a todos os direitos legais, INSS, FGTS etc. Existem diretores socios e diretores funcionarios que sao elevados a funçao em virtude de suas qualificaçoes, E sempre bom dar uma olhada na CCT da clase que por vrzes aborda o tema em questao.
Sds, Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Alberlan Matos dos Santos

Alberlan Matos dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 11:50

Prezado Manoel,

Apenas como contribuição sobre o tópico, se o administrador não for empregado, ou seja, admitido no contrato social, ele se enquadrar como Contribuinte Individual e por consequencia, tendo o mesmo tratamento dos sócios que atuam na empresa quanto a retirada a título de Pro-labore, certo? Devendo contribuir com o INSS de 11%.

Favor comentar por gentileza.

Um abraço

ALBERLAN MATOS
Planconsul Contabilidade
https://www.planconsul.com.br


MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 18:16

Exatamente, isto, seu raciocinio esta perfeito colega, parabens.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
DOZIVAN JULIO MARTINS DE MELO

Dozivan Julio Martins de Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 13:59

Bom dia!

Luana, no meu entender o administrador não será empregado, visto que ele é o responsável pela gestão da sociedade limitada, logo, não tem posição de subordinação que caracterizaria o vínculo de emprego.
Como bem salientado pelo Alberlan o administrador não sócio é um contribuinte individual (Art. 9º, V, "h" do Decreto nº 3.048/99), logo, deverá ser remunerado com pró-labore e contribuirá com a aliquota de 11%.

Att.

Dozivan Julio

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 08:02

Ledo engano colega, um empregado pode ser director também, verifique a legislação, para ter o fundamento lega. Alias isso e muito comum em grandes corporações, em que os empregados sao promovidos a director, e de acordo com os estatutos , o vinculo empregaticio continua, para todos os efeitos legais, tanto assim e , que ao terminar o mandato da directoria , se o mesmo nao for reconduzido, ou seja reeleito, voltara as natividades anteriores, de sua função antes da promoção a directoria. Espero ter ajudado o entendimento.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 09:20


Olá a todos.

Um funcionário CLT no cargo de gerência em determinado momento é nomeado Administrador da Sociedade através do Contrato Social. O funcionário não possui o cargo mais alto da empresa e também não é/será sócio da Sociedade e nem Diretor. O Contrato Social prevê a remuneração do Administrador a título de pro-labore porém não é mencionado o valor. Dúvidas:

1- É possível manter o funcionário CLT (gerente) e Administrador?
2- Se a resposta acima for não, quais as implicâncias para o empregado e empregador?
3- Isso caracterizaria acúmulo de função?
4- Tal situação ocorreu tempos atrás porém nunca foi pago nenhum valor a título de pro-labore. O funcionário tem esse direito? Se sim, qual seria o valor?

Comentários e qualquer informação adicional é super bem vinda.
Desde já agradeço a ajuda de todos.

Gilvane Almeida

Gilvane Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 18:55

1- É possível manter o funcionário CLT (gerente) e Administrador?
2- Se a resposta acima for não, quais as implicâncias para o empregado e empregador?
3- Isso caracterizaria acúmulo de função?
4- Tal situação ocorreu tempos atrás porém nunca foi pago nenhum valor a título de pro-labore. O funcionário tem esse direito? Se sim, qual seria o valor?

Prezado Marcelo, no nosso entendimento, para os questionamentos:
1 - Não, segundo o TST o Administrador é o cargo mais alto de uma entidade empresarial, dessa forme não pode ser gerente (subordinado) dele mesmo, segundo a sumula 269 do TST se o empregado for eleito, terá o contrato de trabalho suspenso;
2 - Seria a caracterização de vínculo trabalhista, o empregado faria jus à percepção de todas as vantagens da CLT;
3 - Não, não se pode ser chefe de si mesmo;
4 - O Pro-labore é a remuneração de trabalhado não empregado, determinada em reunião de sócios ou assembleia de acionistas. Se nunca houve tal deliberação, creio que nesse caso, não se pode caracterizar o trabalhador como diretor.

Almeida.

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 29 abril 2019 | 14:21

Olá colegas, possuo uma dúvida! 
Empresa Individual de Responsabilidade Eireli, atividade de comércio atacadista de embalagens, no Ato de Transformação em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada diz o seguinte na cláusula em referencia ao não sócio: "A Administração da empresa individual de responsabilidade limitada, caberá ao titular Sr. Fulano de tal, e a não titular Sra. Ciclana de tal, brasileira, casada (qualificação da mesma), de forma conjunta ou separadamente registrado na junta comercial". Pergunto: Neste caso a "Sra. Ciclana" pode ter retirada de Pro-labore ou neste caso honorários com o CBO nº 4101-05 - Supervisor Administrativo (por haver apenas o ensino médio completo) pois está previsto no Contrato Social da empresa a titulo de "honorários" ?

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