
Ercilio Ribeiro
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Sobre o art. 150 do RIR, entendo que é preciso distinguir bem os incisos I e II do § 1º, para efeito de tributação dos serviços contábeis:
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Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. (Aqui o legislador estabelece a regra geral)
§ 1º São empresas individuais: (Aqui o legislador define e esclarece pontos da regra geral do caput)
I - as firmas individuais; (Aqui fica claro que o EI e o EIRELI são equiparados a PJ. Quando da edição do RIR/1999 o atual EI era denominado "firma individual")
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; (Evidentemente, esta regra exclui os que se estabeleceram como EI / EIRELI, condição do inciso I. São exclusivamente as PF que atuam como autônomos)
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Seguindo no mesmo art. 150, veremos que a proibição imposta no § 2º diz respeito apenas ao inciso II do § 1º, portanto não alcança os que estão estabelecidos como PJ (antigas "firmas individuais"). Assim sendo, não me resta dúvida, salvo melhor juízo que aqui venha a ser exposto, com boa fundamentação, de que toda e qualquer atividade prestada pelo contador estabelecido como EI / EIRELI deve ser tributada como PJ.
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§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
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